Lei 13.408 de 26-12-2016: Lei Orçamentária
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-12-2016 Visto: 676 vezes


Notícia extraida do site da Presidência da República (www2.planalto.gov.br):                                                              



 



"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 13.408 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.














Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1oSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2017, compreendendo:



I - as metas e prioridades da administração pública federal;



II - a estrutura e organização dos orçamentos;



III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;



IV - as disposiçôes para as transferências;



V - as disposiçôes relativas à dívida pública federal;



VI - as disposiçôes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;



VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;



VIII - as disposiçôes sobre alteraçôes na legislação e sua adequação orçamentária;



IX - as disposiçôes sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;



X - as disposiçôes sobre transparência; e



XI - as disposiçôes finais.



CAPÍTULO I



DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL



Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 143.100.000.000,00 (cento e quarenta e três bilhôes e cem milhôes de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 139.000.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhôes de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhôes de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.



§ 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.



§ 2o A meta de déficit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhôes de reais).



§ 3o Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2017, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.



Art. 3o (VETADO).



Art. 4o As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2017, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programaçôes orçamentárias constantes do Anexo de Prioridades e Metas.



Parágrafo único. (VETADO).



CAPÍTULO II



DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS



Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:



I - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;



II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;



III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;



IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;



V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de açôes com transferência de recursos financeiros;



VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;



VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto;



VIII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;



IX - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçôes que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



X - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaçôes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e



XI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das açôes do governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.



§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operaçôes especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.



§ 2o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:



I - alteraçôes do produto e da finalidade da ação; e



II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.



§ 3o A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.



§ 4o No Projeto de Lei Orçamentária de 2017, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificaçôes propostas nos termos do § 5o do art. 166 da Constituição Federal preservarem os códigos sequenciais da proposta original.



§ 5o As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.



§ 6o O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.



§ 7o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.



§ 8o A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.



§ 9o Nas referências ao Ministério Público da União - MPU, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.



Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundaçôes instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.



Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:



I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informaçôes complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017;



II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e



III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:



a) participação acionária;



b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;



c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;



d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159, e no § 1o do art. 239, da Constituição Federal.



Art. 7o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotaçôes, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.



§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).



§ 2o Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:



I - pessoal e encargos sociais (GND 1);



II - juros e encargos da dívida (GND 2);



III - outras despesas correntes (GND 3);



IV - investimentos (GND 4);



V - inversôes financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e



VI - amortização da dívida (GND 6).



§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.



§ 4o O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2o, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2017, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa é:



I - financeira (RP 0);



II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:



a) obrigatória, cujo rol deverá constar do Anexo III (RP 1);



b) discricionária não abrangida pelas demais alíneas deste inciso (RP 2);



c) discricionária abrangida pelo PAC (RP 3);



d) discricionária   decorrente   de   programaçôes   incluídas  ou   acrescidas   por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, §§ 9o e 11, da Constituição (RP 6); ou



e) discricionária  decorrente   de  programaçôes  incluídas  ou  acrescidas  por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 72 (RP 7); ou



III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:



a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou



b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).



§ 5o Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotaçôes destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.



§ 6o Os  subtítulos  enquadrados  no  PAC  poderão   abranger   dotaçôes  com identificadores de resultado primário iguais a 3, 5, 6 e 7 (RP 3, RP 5, RP 6 e RP 7).



§ 7o A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:



I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;



II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou



III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em açôes de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.



§ 8o A especificação da modalidade de que trata o § 7o observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:



I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);



II - Transferências a Municípios (MA 40);



III - Transferências a Instituiçôes Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);



IV - Transferências a Instituiçôes Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);



V - Aplicaçôes Diretas (MA 90); e



VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).



§ 9o O empenho  da  despesa  não  poderá  ser  realizado  com  modalidade  de aplicação “a definir” (MA 99).



§ 10. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.



§ 11. O Identificador de Uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compôem contrapartida nacional de empréstimos ou de doaçôes, ou se são destinados a outras aplicaçôes, constando da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:



I - recursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em açôes e serviços públicos de saúde (IU 0);



II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);



III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);



IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);



V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);



VI - contrapartida de doaçôes (IU 5); e



VII - recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em açôes e serviços públicos de saúde (IU 6).



§ 12. O identificador a que se refere o inciso I do § 11 deste artigo poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.



Art. 8o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as açôes correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.



§ 1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de açôes pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.



§ 2o As operaçôes entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1o, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.



Art. 9o O Projeto de Lei Orçamentária de 2017, que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:



I - texto da lei;



II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;



III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:



a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964; e



b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;



IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e



V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5o, inciso II, do    art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.



§ 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informaçôes complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.



§ 2o O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuçôes observarão o disposto no Capítulo IX.



§ 3o Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:



I - constantes da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais;



II - empenhados no exercício de 2015;



III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016;



IV - constantes da Lei Orçamentária de 2016; e



V - propostos para o exercício de 2017.



§ 4o Na Lei Orçamentária de 2017, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o e incluídos os valores aprovados para 2017.



§ 5o Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, do seu autógrafo e da respectiva Lei, terão as mesmas formataçôes dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária de 2016, exceto quanto às alteraçôes previstas nesta Lei.



§ 6o O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informaçôes previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3o e no § 4o, por função e subfunção.



Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informaçôes complementares relacionadas no Anexo II.



Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 conterá:



I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informaçôes de que trata o § 4o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2017, e suas implicaçôes sobre a proposta orçamentária de 2017;



II - resumo das políticas setoriais do governo;



III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, na Lei Orçamentária de 2016 e em sua reprogramação e os realizados em 2015, de modo a evidenciar:



a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e



b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2o do   art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2015 e suas projeçôes para 2016 e 2017;



IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;



V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e



VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 42, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.



Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotaçôes destinadas:



I - às açôes descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;



II - às açôes de alimentação escolar;



III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;



IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;



V - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;



VI - à concessão de subvençôes econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;



VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;



VIII - ao atendimento das operaçôes relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;



IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;



X - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1o do art. 12 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal;



XI - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;



XII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;



XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funçôes, observado o disposto no inciso I do caput do art. 100, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;



XIV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportaçôes;



XV - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportaçôes, nos termos do art. 91 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias - ADCT;



XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;



XVII - à realização de eleiçôes, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;



XVIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizaçôes internacionais nominalmente identificados;



XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizaçôes sociais, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;



XX - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;



XXI - ao pagamento de benefícios e pensôes especiais concedidas por legislaçôes específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como “Pessoal e Encargos Sociais”, nos termos do § 4o do art. 97;



XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3o e 4o da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a açôes descentralizadas;



XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego;



XXIV - ao pagamento da indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos da Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013; e



XXV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.



XXVI - (VETADO).



§ 1o As dotaçôes destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do caput:



I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma do inciso V do § 8o do art. 7o desta Lei; e



II - restringir-se-ão ao atendimento, respectivamente, de obrigaçôes decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.



§ 2o Quando as dotaçôes previstas no § 1o deste artigo se referirem a organismos ou entidades internacionais:



I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitindo-se ainda:



a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;



b) pagamentos eventuais a título de regularizaçôes decorrentes de compromissos regulamentares; e



c) situaçôes extraordinárias devidamente justificadas;



II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo, ou de instrumento congênere;



III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, a fim de mensurar o valor previsto, tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 quanto para as solicitaçôes de créditos adicionais; e



IV - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput.



Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5o da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.



§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:



I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e



II - para atender programação ou necessidade específica.



§ 2o (VETADO).



§ 3o (VETADO).



§ 4o (VETADO).



§ 5o (VETADO).



§ 6o (VETADO).



Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 com sua despesa regionalizada e, nas informaçôes disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotaçôes por plano orçamentário e elemento de despesa.



Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informaçôes relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7o:



I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e



II - as novas categorias de programação com as respectivas denominaçôes atribuídas.



Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informaçôes a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1o do art. 136.



CAPÍTULO III



DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO



Seção I



Diretrizes Gerais



Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das açôes e a avaliação dos resultados dos programas de governo.



Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestôes orçamentária, financeira e patrimonial.



Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informaçôes referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.



§ 1o (VETADO).



§ 2o (VETADO).



§ 3o (VETADO).



§ 4o (VETADO).



§ 5o (VETADO).



Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:



I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locaçôes ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;



II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;



III - aquisição de automóveis de representação;



IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;



V - açôes de caráter sigiloso;



VI - açôes que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição Federal;



VII - clubes e associaçôes de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;



VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;



IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;



X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;



XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;



XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;



XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura;



XIV - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído no limite o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;



XV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido; e



XVI - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7o.



§ 1o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou devidamente identificado em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das vedaçôes previstas:


FACEBOOK

000018.219.209.144