Medida provisória 763 de 22-12-2016: FGTS
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-12-2016 Visto: 710 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.











 




Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 



Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art.13.  .....................................................................



........................................................................................ 



§ 5º  O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condiçôes, entre outras a seu critério:



I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;



II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e



III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício. 



§ 6º  O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 



§ 7º  O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido  de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.” (NR) 



“Art. 20.  ...................................................................



....................................................................................... 



§ 22.  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) 



Art. 2º  A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016. 



Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 



MICHEL TEMER



Henrique Meirelles



Dyogo Henrique de Oliveira



Ronaldo Nogueira de Oliveira



Bruno Cavalcanti de Araújo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016”



 



 



 



 




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