Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
23/12/2016 9h49min
Mantido julgamento que condenou ex-prefeito de Mangaratiba (RJ)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou dois habeas corpus que buscavam anular o julgamento que condenou o ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) Evandro Bertino Jorge, conhecido como Evandro Capixaba, a 52 anos de prisão por supostas fraudes milionárias em licitaçôes. O ex-prefeito está preso desde abril de 2015.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro que deu origem à ação penal, Capixaba era o principal articulador de um esquema que promovia procedimentos licitatórios fraudados ou frustrados, com a adjudicação dos objetos do certame em favor de empresas beneficiadas pelo grupo criminoso.
Nos pedidos de habeas corpus dirigidos ao STJ, a defesa do ex-prefeito afirmou que o julgamento conduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi marcado por ilegalidades, como a ausência de participação de um procurador de Justiça em ação penal originária do tribunal, que foi acompanhada apenas por promotor.
Um dos habeas corpus também apontava violação ao direito de defesa de Evandro Capixaba devido à fixação, pelo TJRJ, de prazo máximo de 15 minutos para a sustentação oral de cada um dos defensores dos 44 réus da ação penal. Para a defesa, não poderia ser diminuído o prazo de uma hora, estabelecido pelo artigo 12, inciso I, da Lei 8.038/90, sem a concordância da defesa técnica.
Procurador e promotor
Inicialmente, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, afastou a tese de ofensa ao princípio do promotor natural por entender que a designação de promotor para acompanhar a instrução processual, ato de competência do procurador-geral de Justiça, foi validamente realizada com base na Lei Complementar 106/03 e no artigo 29, inciso IX, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Segundo o relator, os normativos “estabelecem, sem fazer nenhuma distinção entre procurador e promotor de Justiça, a possibilidade de o procurador-geral de Justiça delegar ‘a membro do Ministério Público’ suas funçôes de órgão de execução”.
Prazo acordado
Em relação ao prazo estabelecido para as sustentaçôes orais, o ministro Schietti ressaltou que, embora o artigo 12 da Lei 8.038/90 fixe, no caso das açôes penais originárias, prazo sucessivo de uma hora para acusação e defesa, não há na legislação previsão para o caso de vários corréus defendidos por advogados diferentes, solução que cabe aos regimentos internos dos tribunais.
No caso do Regimento do TJRJ, em seu artigo 181, existe a previsão de que os defensores devem combinar entre si a distribuição do tempo para sustentação. No caso concreto, o acordo foi realizado antes do início do julgamento da ação penal, mas a defesa do ex-prefeito se atrasou para o começo da sessão.
“A complexidade do processo instaurado contra o paciente – inerente a todas as açôes penais originárias – não confere a ele o privilégio de escolher tempo maior do que o conferido aos corréus para sustentação oral. Cumpre assinalar que o colegiado cumpriu o rito procedimental e deu a devida ênfase à ampla defesa. Elasteceu o prazo previsto na legislação e o dividiu igualitariamente entre os procuradores dos acusados, justamente em razão da complexidade do feito”, concluiu o relator ao negar os pedidos do habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 340586 HC 364512”