Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
Arquivada ADPF ajuizada contra leis que tratam sobre a Guarda Municipal do Rio
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 393, ajuizada pela União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro contra leis do município do Rio que versam sobre a criação e a regulamentação da Guarda Municipal da cidade.
Ao analisar o pedido, o ministro disse não verificar “a presença de elementos que demonstrem a relevância do fundamento de controvérsia constitucional que indique lesão a preceito fundamental”. Acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que centrais sindicais, classificação que abrange a União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para propor açôes que tenham por objeto o controle abstrato de constitucionalidade.
Pedido
Na ação, a entidade questionou a Lei Complementar (LC) do município do Rio 100/2009, que criou a autarquia denominada Guarda Municipal, e a Lei Complementar municipal 135/2014, que regulamentou a primeira lei e fixou os critérios para ascensão na carreira dos guardas municipais. Segundo a entidade, as normas teriam incorrido no descumprimento de preceitos fundamentais relacionados ao valor social do trabalho, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica ao desconsiderar o tempo de serviço prestado pelos guardas municipais antes do advento da LC 100/2009, quando ainda estavam vinculados à Empresa Municipal de Vigilância. Para a entidade, as normas teriam impedido a ascensão profissional da categoria, afetando “milhares de trabalhadores”.
Decisão
Além da falta de legitimidade ativa da entidade para propor ADPF, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, para a utilização desse instrumento jurídico, o “direito brasileiro exige a demonstração da relevância do interesse público”, não sendo suficiente “a mera alegação de violação ao texto constitucional”. Ele acrescentou ainda que a ADPF “não deve ser compreendida como sucedâneo processual adequado para o alcance de prestação jurisdicional para o atendimento de todo e qualquer interesse subjetivo tido por violado.
RR/CR”