STJ:Para Terceira Turma, valor pactuado em fiança limitada não admite exceçôes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-12-2016 Visto: 528 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/12/2016 10h1min



Para Terceira Turma, valor pactuado em fiança limitada não admite exceçôes



Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança.



Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado.



No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios.



Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade.



No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil.



“Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigaçôes do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado.



Sem exceçôes



O ministro lembrou que a interpretação restrita da responsabilidade do fiador decorre do fato de que a obrigação de assumir responsabilidades de outrem é uma manifestação certa e positiva de vontade.



Citando a jurista Maria Helena Diniz, o relator disse que, nos casos da fiança limitada, o fiador circunscreve sua responsabilidade, sendo responsável até uma certa quantia ou certa data. Portanto, não seria justo impor uma condenação acima do limite pactuado, já que a fiança limitada não admite exceçôes, seja de taxas, despesas judiciais ou honorários advocatícios, como no caso analisado.



“O fiador de uma obrigação certa e determinada não responde por nenhuma outra obrigação. No caso, o recorrente assumiu como garante do contrato de locação, o que, a meu sentir, não presume a sua responsabilidade em relação aos ônus sucumbenciais, que foram impostos ao afiançado como consequência da cobrança daquele contrato”, resumiu o ministro.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1482565



 



 



 


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