Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Relator nega pedidos de presos preventivamente na operação Lava-Jato
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou pedido de liberdade feito no Habeas Corpus (HC) 138850 pela defesa do empresário Eduardo Aparecido de Meira, preso preventivamente por ordem do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência da operação Lava-Jato, da Polícia Federal. O empresário é acusado de participar de um esquema de pagamento de propina a dirigentes da Petrobras.
O ministro ainda negou seguimento à Reclamação (RCL) 25362, ajuizada pela defesa do ex-assessor do Partido Progressista João Cláudio Genu, que também foi preso preventivamente por ordem do juízo da 13ª Vara de Curitiba em decorrência da 29ª fase da operação. Os advogados alegavam usurpação da competência do STF, mas o ministro frisou que o magistrado agiu conforme determinação do próprio Supremo.
Habeas Corpus
O empresário Eduardo Meira foi preso em maio de 2016. No decreto prisional, o magistrado de 1º grau informou que Meira, sócio da empresa Credencial Construtora, estaria supostamente envolvido no repasse de propinas à diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e a um grupo político. Os advogados do empresário recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante da negativa do TRF-4, a defesa interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também teve o pleito negado. Para o STJ, a concreta gravidade das condutas atribuídas ao empresário e o risco de reiteração criminosa justificam a segregação cautelar.
No habeas ajuizado perante o STF contra a decisão do STJ, a defesa pede que o empresário seja colocado em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que a prisão preventiva estaria fundamentada em alegaçôes genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem qualquer vínculo com atos concretos praticados pelo empresário.
Ao negar o pleito, o ministro salientou que a concessão de liminar em habeas corpus, além da comprovação da urgência da medida, exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, “requisito este que, no caso, não se mostra presente”. O relator citou trechos do decreto prisional que legitimaram a prisão preventiva, para concluir que as questôes suscitadas no pedido de medida cautelar, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
De acordo com o ministro, consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo. Isso porque, salientou o ministro, embora a instrução criminal já esteja encerrada, o decreto prisional questionado faz extensa narrativa sobre o envolvimento de Meira e de seu sócio, na condição de proprietários da empresa Credencial Construtora, “como sendo supostos intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando Soares, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e João Antônio Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão”.
Reclamação
Ainda em decorrência da operação Lava-Jato, o ministro Teori Zavascki negou seguimento à Reclamação (RCL) 25362, ajuizada pela defesa do ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Claudio de Carvalho Genu contra ato do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba. Genu foi preso preventivamente também em maio de 2016. Na reclamação, a defesa alegava que o magistrado de origem teria usurpado competência do STF para processar o caso, uma vez que se tratariam dos mesmos fatos investigados no Supremo no âmbito dos inquéritos 3992, 3999, 3980, 3988, 4000 e 4005.
Em outubro, o ministro negou pedido de liminar na reclamação. Agora, ao analisar o mérito do pedido e negar seguimento à reclamação, o ministro lembrou que a atuação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba se deu com base em decisão proferida pelo Supremo em dezembro de 2015, nos autos do Inquérito 3992, quando o STF acolheu manifestação da Procuradoria Geral da República e determinou a remessa de cópia dos autos ao magistrado de 1º grau, dos elementos de investigação referentes a João Cláudio Genu.
MB/FB