Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
28/11/2016 17h3min
Relator nega pedido de liberdade para Eduardo Cunha
Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou pedido de liberdade ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. O político, que teve seu mandato cassado em outubro, foi preso preventivamente por suposta prática dos crimes de corrupção, evasão de divisas, fraude eleitoral e lavagem de dinheiro, apurados no curso da Operação Lava Jato.
Segundo o decreto de prisão do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, as provas orais e documentais reunidas pela operação indicaram que o ex-deputado teria sido beneficiado por acertos de propinas em contratos firmados com a Petrobras, tendo utilizado contas secretas no exterior para o recebimento dos valores supostamente ilícitos.
No habeas corpus, a defesa de Eduardo Cunha alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a examinar um pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público Federal mesmo após a perda do mandato parlamentar, mas o negou por entender que os motivos apresentados pelo MPF estavam relacionados ao exercício do cargo.
A defesa do ex-deputado também apontou a inexistência dos requisitos de garantia da ordem pública, utilizados no decreto prisional, e sustentou a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas à prisão.
Risco de reiteração
O ministro Fischer destacou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o primeiro pedido de habeas corpus de Cunha, sobre a possibilidade de nova análise e decretação da prisão no caso da existência de novos fundamentos que justifiquem a medida cautelar.
“De resto, os riscos de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados na decisão que decretou a prisão preventiva, conformam, neste momento, o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.
Após manifestação do MPF, o mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, atualmente presidida pelo ministro Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 379915”