Escrito por: Mauricio 26-12-2011 Visto: 768 vezes |
Notícia extraída do site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
"TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO N° 41/TST.CSJT, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST, no uso de suas atribuiçôes legais e regimentais, CONSIDERANDO a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelos interessados em licitar com o Poder Público, nos termos da Lei n° 12.440/2011; CONSIDERANDO o interesse demonstrado por diversas empresas e instituiçôes em tomarem ciência prévia de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de que possam providenciar a quitação do débito trabalhista antes de 4 de janeiro de 2012, data do início da vigência da Lei 12.440/2011; CONSIDERANDO a possibilidade técnica de disponibilização pública dos dados do BNDT, ainda que com conteúdo parcial, porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais Regionais do Trabalho; RESOLVE,
Art. 1° O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu Portal na Rede Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro de 2011 e 3 de janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT em caráter informativo e precário.
§ 1° As certidôes expedidas nesse período não terão valor legal, não indicarão prazo de validade e podem não refletir a real situação da pessoa natural ou jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra em fase de construção, mediante alimentação dos dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2° As certidôes expedidas nesse período ostentarão o seguinte texto de advertência, em marca d’água diagonal: “Sem valor legal e expedida com base em banco de dados em construção”.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso de que trata a Lei 5.010/66, deverão manter magistrados e servidores em número suficiente para, sem prejuízo das demais atribuiçôes, adotar as providências urgentes relativas à alimentação dos dados necessários à regular expedição da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão do nome de devedores do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, na hipótese de quitação do débito ensejador da inclusão.
Art. 3° A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST – SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias para atendimento do disposto neste Ato.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2011. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho"
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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