TRF-2: Estrangeiro,não residente no Brasil, dono de embarcação tem licença para usar e instalar rádi
  
Escrito por: Mauricio 26-12-2011 Visto: 735 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região(RJ-ES):

"22/12/2011 - Decisão do TRF2 garante direito de usar aparelho de rádio em barco

A Sexta Turma Especializada o TRF2 determinou que a Agência Nacional de Telecomunicaçôes (Anatel) conceda licença a um industrial alemão, para instalar e usar aparelho de radiofrequência em seu barco no Brasil. Ele mora em seu país natal na cidade de Lübeck, e teve a autorização negada pela agência reguladora por não ter documentos como CPF e carteira de identidade de estrangeiro. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
Proprietário da embarcação "Beethoven", o empresário alegou nos autos que não teria como atender às exigências da Anatel, pois, como não reside no Brasil, embora tenha imóvel em Angra dos Reis, "não lhe é emitido o cartão do CPF, embora tenha o cadastro regular e o número respectivo, e nem dispôe de carteira de identidade de estrangeiro, restrita àqueles com visto de permanência". O estrangeiro sustentou que o equipamento de rádio é requisito indispensável para navegação. Segundo ele, "a recusa da autorização importa grave restrição ao seu direito de propriedade".
Já a Anatel citou a Instrução n° 04/1981, que limita a licença para instalação de estaçôes de rádio. Pela regra, o equipamento só pode ser usado em navios estrangeiros pelo prazo de três meses, para permitir a viagem até o país de origem.
Entretanto, de acordo com relator do caso, o artigo 8° da Lei n° 7.652/88 (que dispôe sobre o registro da propriedade marítima) permite ao estrangeiro não residente no Brasil o registro de embarcação classificada na atividade de “esporte ou recreio”, como é o caso do industrial alemão.
De acordo com o entendimento do magistrado, não se sustenta a tese de que ao estrangeiro é vedada a propriedade de “navio”, com base no "Estatuto do Estrangeiro" (artigo 106 da Lei n.° 6.815/80). "Tendo sido reconhecido pela legislação posterior o direito à propriedade de embarcação - no caso, a n° 7.652/88 -, é consequência lógica deste o direito ao uso da radiocomunicação, essencial à segurança do transporte marítimo. Entretanto, tal autorização não pode ser definitiva, devendo observar o mesmo prazo deferido aos nacionais (dez anos)", encerrou.

Proc.: 2006.51.01.019323-6"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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