TURMA RECURSAL DO TJERJ: URINAR EM VIA PÚBLICA É CONDUTA ATÍPICA, OU SEJA, NÃO É CRIME DE ATO OBSCEN
  
Escrito por: Mauricio 23-06-2011 Visto: 1155 vezes

Sinceramente!   A conduta de urinar em via pública pode ser taxada de incivilidade, ou qualquer outra noção na esfera cível, no entanto capitular tal ação como crime, ao meu sentir, é uma aberração jurídica. Aquele que urina faz com a intenção de satisfazer uma necessidade fisiológica e não o crime tipificado no art. 233 do CP (ato obsceno).

Nesta seara, vislumbrou o nosso TJERJ:









 “0246155-26.2010.8.19.0001 - CONSELHO RECURSAL CRIMINAL

1ª Ementa
Juiz(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/04/2011

Íntegra da decisão

I TURMA RECURSAL Processo n°. 0246155-26.2010.8.19.0001 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a decisão de fls. 20 do Juízo do IV JECRIM, que concedeu habeas corpus de ofício e determinou o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, consistente em urinar em via pública, baseando-se em acórdão da 2ª Turma Recursal concedendo ordem de hábeas corpus e determinando o trancamento de outro procedimento do mesmo IV JECRIM, entendendo atípica a conduta por ausência de dolo de ofender os costumes e a ordem pública. Denúncia às fls. 02. Termo Circunstanciado às fls. 02a/04. Promoção do Ministério Público às fls. 08, ofertando proposta de transação penal ao acusado. Decisão recorrida às fls. 20, concedendo HC de ofício para trancamento da ação penal, como decidido em situação semelhante pela 2ª Turma Recursal. Apelação do Ministério Público às fls. 21, com razôes às fls.22/24, requerendo a reforma da decisão guerreada, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, dando-se continuidade à ação penal. Contra-razôes às fls. 39/41, requerendo o não provimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Contra-razôes complementares da Defensoria Pública junto à Turma Recursal às fls. 43/44, requerendo o não conhecimento do recurso, por inaplicável contra decisão proferida em 1° grau de concessão mandamental de ofício, e, no mérito, caso conhecido o recurso, pelo seu improvimento, conforme decisão já proferida pela Segunda Turma Recursal em caso semelhante, juntada às fls.45/48. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. V O T O Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, já que incabível o recurso em sentido estrito em sede de Juizado Especial Criminal. Cabível o recurso de apelação, já que de fato a decisão impugnada, de natureza mandamental, acarreta o mesmo efeito que a decisão de rejeição da denúncia, já ofertada nos autos. Quanto ao mérito, no entanto, penso que o mesmo deva ser improvido, mantendo-se a decisão impugnada. O entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da atipicidade da conduta descrita nos autos, conforme decisão proferida pela 2ª Turma Recursal juntado aos autos (fls. 45/48). Na hipótese dos autos, entretanto, ainda que afastada a alegação de atipicidade da conduta, tenho que o trancamento da ação penal deva ser mantido, por falta de suporte probatório mínimo de ter agido o réu com o dolo, ainda que eventual, de praticar o delito que lhe é imputado, que tem como elemento subjetivo a intenção de ofender o pudor público. Como alegado nas contra-razôes de fls. 40/41, a conduta de urinar em via pública não se confunde com a exposição gratuita e deliberada do órgão genital. Tal conduta tem por objetivo o atendimento a necessidade fisiológica premente, sendo que, em via de regra, seus autores procuram ocultar de alguma forma o órgão genital. Na hipótese dos autos, quando da lavratura do Termo Circunstanciado, os guardas municipais relatam apenas que ". encontraram um homem urinando em via pública, trazendo-o a esta delegacia" (fls. 03). Não foi esclarecido em que local exato e de que forma atuava o acusado, se tentava se esconder ou se atuava à frente de qualquer pessoa que passasse pelo local; se o local era movimentado e iluminado, e se de fato, pela maneira como agia o réu, este poderia por à vista de terceiros seu órgão genital; se houve testemunhas e, caso positivo, se houve reclamação quanto ao atuar do réu, etc. A denúncia ofertada apenas reproduz tal informação constante do Termo Circunstanciado, sem expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do CPP, de forma a indicar ter o réu agido com o dolo, ainda que eventual, necessário à prática do delito que lhe é imputado. Assim, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, de trancamento da ação penal. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Juíza Relatora “

Extraído do site do TJERJ: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw









 
 

 

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