Sinceramente!  A conduta de urinar em via pública pode ser taxada de incivilidade, ou qualquer outra noção na esfera cível, no entanto capitular tal ação como crime, ao meu sentir, é uma aberração jurídica. Aquele que urina faz com a intenção de satisfazer uma necessidade fisiológica e não o crime tipificado no art. 233 do CP (ato obsceno).
Nesta seara, vislumbrou o nosso TJERJ:
 “0246155-26.2010.8.19.0001 - CONSELHO RECURSAL CRIMINAL
1ª Ementa |
Juiz(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/04/2011
Íntegra da decisão
I TURMA RECURSAL Processo n°. 0246155-26.2010.8.19.0001 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a decisão de fls. 20 do Juízo do IV JECRIM, que concedeu habeas corpus de ofício e determinou o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, consistente em urinar em via pública, baseando-se em acórdão da 2ª Turma Recursal concedendo ordem de hábeas corpus e determinando o trancamento de outro procedimento do mesmo IV JECRIM, entendendo atípica a conduta por ausência de dolo de ofender os costumes e a ordem pública. Denúncia à s fls. 02. Termo Circunstanciado à s fls. 02a/04. Promoção do Ministério Público à s fls. 08, ofertando proposta de transação penal ao acusado. Decisão recorrida à s fls. 20, concedendo HC de ofício para trancamento da ação penal, como decidido em situação semelhante pela 2ª Turma Recursal. Apelação do Ministério Público à s fls. 21, com razões à s fls.22/24, requerendo a reforma da decisão guerreada, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, dando-se continuidade à ação penal. Contra-razões à s fls. 39/41, requerendo o não provimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Contra-razões complementares da Defensoria Pública junto à Turma Recursal à s fls. 43/44, requerendo o não conhecimento do recurso, por inaplicável contra decisão proferida em 1° grau de concessão mandamental de ofício, e, no mérito, caso conhecido o recurso, pelo seu improvimento, conforme decisão já proferida pela Segunda Turma Recursal em caso semelhante, juntada à s fls.45/48. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. V O T O Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, já que incabível o recurso em sentido estrito em sede de Juizado Especial Criminal. Cabível o recurso de apelação, já que de fato a decisão impugnada, de natureza mandamental, acarreta o mesmo efeito que a decisão de rejeição da denúncia, já ofertada nos autos. Quanto ao mérito, no entanto, penso que o mesmo deva ser improvido, mantendo-se a decisão impugnada. O entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da atipicidade da conduta descrita nos autos, conforme decisão proferida pela 2ª Turma Recursal juntado aos autos (fls. 45/48). Na hipótese dos autos, entretanto, ainda que afastada a alegação de atipicidade da conduta, tenho que o trancamento da ação penal deva ser mantido, por falta de suporte probatório mínimo de ter agido o réu com o dolo, ainda que eventual, de praticar o delito que lhe é imputado, que tem como elemento subjetivo a intenção de ofender o pudor público. Como alegado nas contra-razões de fls. 40/41, a conduta de urinar em via pública não se confunde com a exposição gratuita e deliberada do órgão genital. Tal conduta tem por objetivo o atendimento a necessidade fisiológica premente, sendo que, em via de regra, seus autores procuram ocultar de alguma forma o órgão genital. Na hipótese dos autos, quando da lavratura do Termo Circunstanciado, os guardas municipais relatam apenas que ". encontraram um homem urinando em via pública, trazendo-o a esta delegacia" (fls. 03). Não foi esclarecido em que local exato e de que forma atuava o acusado, se tentava se esconder ou se atuava à frente de qualquer pessoa que passasse pelo local; se o local era movimentado e iluminado, e se de fato, pela maneira como agia o réu, este poderia por à vista de terceiros seu órgão genital; se houve testemunhas e, caso positivo, se houve reclamação quanto ao atuar do réu, etc. A denúncia ofertada apenas reproduz tal informação constante do Termo Circunstanciado, sem expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do CPP, de forma a indicar ter o réu agido com o dolo, ainda que eventual, necessário à prática do delito que lhe é imputado. Assim, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, de trancamento da ação penal. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Juíza Relatora “
Extraído do site do TJERJ: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw
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