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TJ-GO: Associação de defesa de consumidores do Mato Grosso do Sul não pode acionar no estado de Goiá
  
Escrito por: Mauricio 98-24-1324 Visto: 745 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Goiás:

"Juiz nega pedido de associação de defesa de consumidores
19/dez/2011

Texto: Mayara Oliveira (estagiária)

O artigo 1° da Lei de n° 7.347 de 1985 prevê que a ação pública é o instrumento processual adequado para o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos ou coletivos. Baseado no dispositivo, o juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, negou o pedido feito pela Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon-Saúde) para que a empresa Trilha Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda inclua a informação “contém glúten e não contém glúten” na embalagem de seus produtos.

Segundo os autos, a Abracon entrou com a ação alegando que o descumprimento da determinação legal por parte da empresa de produtos alimentícios causa risco à vida dos doentes que possuem intolerância ao glúten. A instituição moveu 109 açôes civis públicas, sobre o mesmo assunto, contra mercados pequenos de periferia a grandes empresas. Nos levantamentos do magistrado, ainda consta que só a empresa Subway Systems do Brasil foi citada em 24 açôes civis públicas movidas pela Abracon.

“Não há como negar que houve um desvirtuamento da finalidade da associação, bem como do manejo dolosamente abusivo da ação civil pública, que está servindo para fins outros, pois é de causar espécie o espantoso número de feitos da mesma natureza, fundados na mesma razão e distribuídas em um estado diverso daquele onde a associação possui sede e foi constituída, todas com valor de causa relevante, valendo-se da gratuidade processual, e sem respeitar as exigências legais mínimas quanto à legitimidade e interesse de agir”, afirmou.

Para Perez, a Abracon além de ir contra o princípio da boa fé, não têm legitimidade para mover a ação por falta de pertinência temática. “De fato, não bastasse o desrespeito injustificado ao prazo mínimo de constituição e a inexistência da pertinência temática, a demandante ainda é instituição constituída e com sede no Mato Grosso do Sul, não possuindo o mais leve liame com o Estado de Goiás”, apontou o magistrado."

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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