TST:Empregada que vendia cartão de loja de departamentos não obtém enquadramento como bancária
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-11-2016 Visto: 581 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregada que vendia cartão de crédito de loja de departamentos não obtém enquadramento como bancária



(Segunda, 14 de novembro de 2016, 7h)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma funcionária da C&A Modas Ltda. com o Banco Bradesco e o Banco IBI – Banco Múltiplo. A Turma equiparou as atividades da empregada às de um correspondente bancário, que não possibilita o enquadramento na categoria dos bancários.



A empregada alegou que, apesar de contratada pela C&A, sempre exerceu atribuiçôes típicas e permanentes do Banco IBI, o que caracterizava a ilicitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o enquadramento bancário, registrando que ela oferecia aos clientes da loja os cartôes C&A, administrados pelo Banco IBI, que atuava de maneira coordenada com a empresa na comercialização de produtos financeiros, como cartôes de crédito e empréstimo pessoais.



Para a C&A, as atividades não eram bancárias, destacando a ausência de subordinação, requisito necessário para o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo o relator do recurso da empresa para o TST, ministro Alberto Bresciani, os fatos descritos pelo Tribunal Regional não permitem concluir que a empregada exercia mesmo atividades bancárias.



O relator observou que a empresa é uma loja de departamentos cuja atividade principal é a venda de artigos de vestuário no varejo. "A relação comercial entre a empresa e os bancos não caracteriza terceirização ilícita, visto que a venda de cartôes de crédito com a marca da loja, ainda que administrados por banco, serve preponderantemente aos objetivos comerciais da loja", afirmou. Como consignou o Tribunal Regional, a prestação pessoal de serviço era dirigida pela própria C&A, afirmou.



Bresciani lembrou ainda que o Pleno do TST decidiu, em outro julgamento, entendeu pela impossibilidade de enquadramento de empregado do Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) como bancário.



Considerando que a decisão regional contrariou a Súmula 331, item I, do TST, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do vínculo empregatício com o Banco IBI.



A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-2149-55.2013.5.03.0114



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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