STJ:Negada liminar para recondução da deputada Celina Leão à presidência da Câmara do DF
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-11-2016 Visto: 491 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



11/11/2016 17h32min



Negada liminar para recondução da deputada Celina Leão à presidência da Câmara do DF



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedido de liminar em habeas corpus para que a deputada distrital Celina Leão pudesse reassumir o cargo de presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 



A deputada foi afastada do cargo em agosto de 2016 por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no curso da Operação Drácon, que apura suposta cobrança ilícita de valores de empresas para a destinação de emendas parlamentares no orçamento da área de saúde.



Por meio de habeas corpus, a defesa de Celina Leão alegou que a decisão do desembargador plantonista que determinou o seu afastamento seria nula por falta de fundamentação.



A defesa afirmou ainda que, na decisão do Conselho Especial do TJDF que negou, por maioria, o recurso apresentado pela parlamentar, também não foram apresentados motivos suficientes para justificar a manutenção do afastamento, tanto que, no mesmo julgamento, todos os outros membros da mesa diretora foram reconduzidos aos seus cargos.



Análise de mérito



Ao analisar o pedido de liminar, o ministro relator entendeu que o exame do constrangimento ilegal apontado pela defesa de Celina Leão se confunde com a análise do próprio mérito do pedido de habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma do STJ. Dessa forma, apontou o relator, “ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência”.



Mesmo tendo determinado o processamento do caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro comentou que o pedido da defesa – retorno da deputada ao cargo de presidente da Câmara Legislativa – “nem sequer poderia ser enfrentado na via do habeas corpus, porquanto não se observa nessa situação coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção da investigada”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 376763



 


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