Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
10/11/2016 9h50min
Suspenso processo sobre pagamento de jetons a ministros de Estado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão que suspendeu por um ano o julgamento de recurso contra ação popular que questiona a constitucionalidade do pagamento de jetons a ministros de Estado integrantes de conselhos de administração de empresas públicas federais, sociedades de economia mista, sociedades anônimas, subsidiárias integrais e empresas binacionais.
De forma unânime, os membros da Segunda Turma respaldaram a decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, para quem é preciso aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) em outro processo que também questiona esse pagamento cumulativo.
No voto, Francisco Falcão salientou que o jetom é objeto, desde 1996, de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1.485) no STF. Para o relator, ambas as açôes – ADI e ação popular – “possuem estreito vínculo”, o que justifica a suspensão da ação popular no STJ até a análise pelo STF da constitucionalidade do artigo 119 da Lei 8.112/90.
Acumulação indevida
O autor da ação popular alegou, em síntese, que 13 ministros de Estado estariam recebendo remuneração superior ao teto constitucional estabelecido para o cargo. Alegou também tratar-se de acumulação indevida do cargo de ministro com a função de integrante de conselhos de administração e fiscal.
O juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) concedeu antecipação de tutela para suspender o pagamento do jetom e, ao final, julgou procedente a ação popular, declarando a inconstitucionalidade do recebimento cumulativo por afrontar o regime remuneratório de ministros de Estado e por violar o teto salarial do setor público e o princípio da moralidade administrativa.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a União havia conseguido cassar a antecipação de tutela em 22 de janeiro de 2013. O ministro do STJ Humberto Martins concedeu liminar, nos autos da Medida Cautelar 24.662, para outorgar efeito suspensivo a recurso ordinário contra a sentença de mérito proferida na ação popular.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AC 46”