Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Rejeitado HC de promotor de eventos acusado de agressão no Rio de Janeiro
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 137359) impetrado pela defesa do promotor de eventos J.P.R., preso preventivamente no Rio de Janeiro (RJ). Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual (MP-RJ) por tentativa de homicídio e lesão corporal por fatos ocorridos em junho deste ano, na capital fluminense.
Conforme a denúncia do MP-RJ, durante uma festa em sua residência, o acusado teria agredido três vítimas, com intenção de matar duas delas. A defesa alega que ele também foi agredido e que informaçôes sobre as condiçôes da briga foram omitidas na denúncia. Sustenta, entre outros argumentos, a falta de fundamentação jurídica para a decretação da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus contra o decreto de prisão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), bem como, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o pedido rejeitado em ambas as instâncias.
Decisão
O ministro Teori Zavaski citou trecho do acórdão no qual o STJ consignou que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. Aquele tribunal destacou depoimentos de várias testemunhas que atestam o reiterado e crescente comportamento violento do acusado, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal.
Segundo o relator, é idônea a fundamentação jurídica apresentada pela instância antecedente para justificar a decretação da prisão preventiva. “A decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelos registros criminais e por relatos de testemunhas”, destacou o ministro, citando diversos precedentes do STF nesse sentido.
Teori Zavascki ressaltou ainda que, para acatar a tese da defesa, seria necessária análise de fatos, providência que é inviável em habeas corpus. “É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegaçôes, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória”, concluiu.
AR/CR