STJ:Suspensas açôes que discutem competência para julgar imposto sindical de servidores estatutários
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-10-2016 Visto: 528 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO REPETITIVO



7/10/2016 10h17min



Suspensas açôes que discutem competência para julgar imposto sindical de servidores estatutários



O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários.



A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o CC 147.784 e o CC 148.519 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação de sua decisão, 3 de outubro de 2016.



O assunto foi catalogado como Tema 964 ("A definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários") e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.



Leia a íntegra das decisôes no CC 147784 e no CC 148519.



Recursos repetitivos



O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.



A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.



No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisôes de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informaçôes.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 147784 CC 148519



 



 



 

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