STJ: Lava Jato: Ministro Felix Fischer nega pedido de liberdade para Antonio Palocci
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-10-2016 Visto: 510 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



5/10/2016 10h5min



Ministro Felix Fischer nega pedido de liberdade para Antonio Palocci



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou liminar pedida pela defesa do ex-ministro Antonio Palocci e de seu ex-assessor Branislav Kontic, presos na 35ª fase da Operação Lava Jato, da Polícia Federal. A decisão foi tomada nesta terça-feira (4).



No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pretendia revogar a prisão preventiva, sob a alegação de “manifesta ilegalidade” e “carência de fundamentos”. Afirmou ainda que a prisão teria ocorrido no período eleitoral, o que é proibido por lei. Inicialmente, Pallocci e Kontic foram alvo de prisão temporária, medida convertida depois em prisão preventiva, já às vésperas das eleiçôes municipais.



Na decisão, o ministro Fischer afirma que há controvérsia em torno do artigo 236 do Código Eleitoral, uma vez que há entendimento de que as razôes de sua edição não mais subsistiriam nos dias de hoje. Essa questão, no entanto, segundo ele, é indiferente para a análise do pedido de liminar. É que, conforme destacou o ministro, a legislação só pode impedir a prisão, em período eleitoral, daqueles que estiverem em liberdade.



“Não é demasiado lembrar que os pacientes já se encontravam segregados, por força da prisão temporária, quando, em seu desfavor, decretou-se a prisão preventiva”, afirmou o ministro. “Se o indivíduo já se encontra segregado, ainda que em decorrência de outro título, não se concebe a inibição do ato de o prender ou deter, pela razão simples de que já está preso”, disse Fischer.



O ministro comentou a inviabilidade da tese da defesa, segundo a qual a legislação eleitoral não admitiria a conversão de outras formas de prisão em preventiva às vésperas da eleição. Citou, por exemplo, a hipótese de conversão de flagrante em prisão preventiva, desde que presentes as hipóteses legais.



“Se não mais se pode manter alguém preso somente por força do flagrante, sendo de rigor sua conversão em prisão preventiva, a inviabilidade de cumprirem-se tais prisôes preventivas no período eleitoral funcionaria como uma extravagante autorização para que neste interregno se pudessem praticar crimes, com a exoneração de qualquer tipo de segregação”, disse o ministro.



O mérito do pedido do habeas corpus ainda será julgado pelos ministros que compôem a Quinta Turma do STJ, presidida por Felix Fischer.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 374357



 


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