Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 4 de outubro de 2016
Negado recurso em reclamação que pedia remessa de processo sobre Lula ao STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso em que o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva questionava decisão do ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 25048, que rejeitou o argumento de usurpação da competência do STF pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ao negar provimento a agravo regimental nesta terça-feira (4), o colegiado manteve a decisão monocrática do relator.
A defesa alegou que os procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba tratam de supostas benesses relacionadas a reforma de um apartamento, benfeitorias em sítio e remuneração de palestras. Sustenta que os mesmos fatos têm relação com o Inquérito (INQ) 3989, em trâmite no STF, no qual se investiga o crime de organização criminosa.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki entendeu que o recurso não trouxe qualquer elemento apto a alterar sua decisão anterior. Ele rejeitou a alegação de que o magistrado de primeira instância teria usado expressôes que indicam a posição de proeminência do acusado na suposta organização criminosa. Em seu entendimento, não há como se concluir que o ex-presidente está sendo investigado em primeira instância por esse crime.
Ele também observou que a reversão da leitura “minimalista” quando ao foro por prerrogativa de função implicaria trazer para o STF todas as açôes em curso relacionadas a episódios de recebimento de propina que estão de alguma forma relacionadas com o inquérito existente no STF (INQ 3989). Com isso, haveria no STF uma ação penal envolvendo não só pessoas com foro, mas centenas de réus. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Obiter dictum
Ao final do julgamento, o ministro Teori Zavascki fez uma observação quanto a uma divulgação atribuída ao Ministério Público que concluiu pela existência de organização criminosa tendo o ex-presidente como líder. O ministro ressaltou que essa alegação não foi objeto de denúncia. “Quero dizer em obiter dictum[de passagem] que essa espetacularização do episódio não é compatível nem com o objeto da denúncia nem com a seriedade que se exige na apuração desses fatos”.
FT/AD