STJ:Terceira Turma reduz valor da causa de meio bilhão atribuído a ação coletiva
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-09-2016 Visto: 541 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



30/9/2016 9h43min



Terceira Turma reduz valor da causa de meio bilhão atribuído a ação coletiva



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da causa, de meio bilhão de reais, atribuído a uma ação coletiva contra bancos que tramita na Justiça do Distrito Federal. Os ministros consideraram a cifra exorbitante, distante dos “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, e a reduziram para R$ 10 milhôes. O valor da causa tem reflexo, entre outras coisas, na fixação dos honorários advocatícios.



O valor foi atribuído à causa pelo Instituto de Proteção dos Direitos Coletivos (IPDC) ao ajuizar ação civil pública contra o banco HSBC e outras três instituiçôes financeiras para contestar cláusulas consideradas abusivas em contratos de financiamento e arrendamento de veículos.



O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) mantiveram o valor inicial indicado na ação pelo IPDC, montante estimado com base na soma de todos os contratos firmados pelas quatro instituiçôes financeiras no Distrito Federal nos últimos cinco anos.



Prudência



Inconformado com o valor, o HSBC interpôs recurso ao STJ, cuja relatoria coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, especializada em direito privado. A instituição alegou que o valor foi “fixado por estimativa, de forma arbitrária”.



Em seu voto, o ministro ressaltou que o valor da causa tem importantes reflexos no processo e, por isso, “sua quantificação deve ser tratada com certo grau de prudência e parcimônia”, sobretudo quando uma das partes, no caso o IPDC, por gozar de benefício legal, não terá que arcar com ônus, salvo por inequívoca má-fé, se perder a ação.



Razoabilidade



Segundo Bellizze, “há que se ter a devida cautela nas açôes coletivas, em que os valores comumente são indicados de forma estimativa, pois, se de um lado não devemos permitir a fixação da ação em patamar ínfimo, com vistas à diminuição dos honorários advocatícios, de outro, também não podemos incentivar a supervalorização da causa a fim de permitir que, a depender do critério utilizado, a verba honorária possa alcançar montante que se afigure desarrazoado”.



O ministro sublinhou também que a fixação do valor da causa em meio bilhão de reais “se distanciou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.



No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da turma, o relator alterou o valor para R$ 10 milhôes, “o qual se mostra consentâneo com a natureza e o objeto da ação”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 744900



 


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