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TST:Produtora de maçãs em SC indenizará trabalhador por doenças causadas por agrotóxicos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-71-1475 Visto: 615 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Produtora de maçãs em SC indenizará trabalhador por doenças causadas por agrotóxicos



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fruticultura Malke Ltda., de Bom Retiro (SC), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um trabalhador de serviços gerais que atuava na colheita de maças sem equipamentos de proteção individuais (EPIs). Ele sofreu reaçôes alérgicas na pele devido ao contato com venenos e pesticidas utilizados no pomar.



De acordo com a reclamação, a produtora rural aplicava o agrotóxico nas plantaçôes e, sem esperar o enfraquecimento dos seus efeitos, enviava o trabalhador à lavoura para o raleio (limpeza de ramos e galhos para o melhor desenvolvimento do fruto) e colheita. Alegando que isso causou intoxicação, manifestadas por coceiras, feridas e inchaço de mãos e braços.



O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), onde a reclamação foi ajuizada, não acolheu a demanda do empregado. Entre os motivos que fundamentaram a sentença está o resultado do laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade na lavoura e as enfermidades dermatológicas. Tais sintomas, segundo a perícia, poderiam estar relacionados ao costume de descarregar caminhôes com sacos de cimento e à exposição ao sol.



O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença e condenou a Fruticultura à reparação civil em R$ 10 mil, ressaltando que a perícia não visitou o local onde o empregado trabalhava, realizando a consulta médica apenas em consultório. Também assinalou que o exame admissional não indicou doença dermatológica e que e o demissional não foi juntado aos autos.



Segundo o TRT-SC, a própria prova pericial apontou que os produtos químicos usados no pomar são absorvíveis por via dérmica. "A submissão do trabalhador a condiçôes danosas à saúde configura culpa grave da empresa", concluiu.



TST



No recurso ao TST, a Fruticultura defendeu que adotou medidas preventivas dos riscos ocupacionais e sustentou que não ficou comprovado que a patologia foi adquirida durante o vínculo empregatício.



Para o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, a tese do acórdão Regional concluiu pela responsabilidade da produtora de maçãs por doença profissional, de modo que condenação deve ser mantida. "Estando presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho (doença profissional), é correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização", afirmou.



O ministro Agra Belmonte ainda ressaltou que para acolher a argumentação da empresa de que não houve nexo causal entre a doença e a atividade exercida ou culpa no evento danoso, seria necessário o reexame de fatos e provas,  o que é vedado pela Súmula 126 do TST.



A decisão foi unânime.



(Alessandro Jacó/CF)



Processo: RR-278-19.2010.5.12.0025



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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