Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
26/9/2016 10h52min
Light vai indenizar casal americano por explosão de bueiro
Em deliberação unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Light, concessionária de energia elétrica, a indenizar um casal de americanos feridos após a explosão em um bueiro.
A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), que, segundo a concessionária de energia, seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instância.
CDC
As decisôes fundamentaram-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço, venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados consumidores por equiparação (bystander).
Por aplicação do artigo 88 do CDC, que veda a denunciação à lide nas relaçôes de consumo, foi indeferido o chamamento da CEG para responder à ação.
Súmula 83
No STJ, a Light alegou que a vedação à denunciação da lide decorrente das relaçôes de consumo restringe-se às hipóteses previstas no artigo 13 do CDC. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ já adotou esse entendimento, mas que o tribunal “evoluiu o pensamento para ampliar a vedação aos casos previstos no artigo 12 e no artigo 14”.
O ministro negou seguimento ao recurso por aplicação da súmula 83 do STJ, que estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 589798”