Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
22/9/2016 11h1min
Primeira Turma nega pedido de promoção a patente não prevista no quadro militar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de dois oficiais policiais militares do Amapá que buscavam a promoção por tempo de serviço a patente não prevista dentro do quadro a que eles pertenciam. Com base em legislação estadual, os ministros, por maioria, entenderam que os militares chegaram ao último posto previsto em sua carreira e, assim, não havia como atender sua pretensão.
No mandado de segurança, os oficiais, vinculados à Polícia Militar há mais de 30 anos e ocupantes do posto de major, pleiteavam promoção à patente de tenente-coronel. Os majores pertenciam ao último posto do quadro de oficiais policiais militares administrativos, e o cargo de tenente-coronel corresponde à penúltima escala da carreira dos oficiais combatentes.
De acordo com os militares, o artigo 54 da Lei Complementar nº 84/14 (Estatuto dos Militares do Amapá) determina que aqueles que têm 24 anos e seis meses de tempo de serviço devem ser promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente do quadro, de vaga em aberto ou de previsão de posto na sua qualificação militar.
Efetivo variável
O pedido dos militares foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA). Com base no artigo 65 da mesma Lei Complementar, os desembargadores entenderam que somente poderia ser admitida promoção dentro do respectivo quadro a que pertencesse o militar, inclusive por ato de bravura ou por tempo de serviço.
No recurso dirigido ao STJ, os policiais alegaram que a promoção por tempo de serviço deveria ser feita sem mudança de quadro, pois a legislação complementar previa que os militares promovidos por esse quesito passariam a compor o efetivo variável da corporação — constituído por membros de todas as patentes, inclusive tenentes-coronéis — e, após seis meses, seriam transferidos para a reserva remunerada.
Eles também apontaram afronta à Súmula 52 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro”.
Teto
Em seu voto, que foi seguido pela maioria do colegiado, o ministro Sérgio Kukina explicou que os artigos 54 e 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Amapá funcionam de forma coordenada, sendo que o artigo 65 existe como um teto limitador da promoção dentro dos quadros da polícia amapaense.
“O artigo 54 é aplicável àqueles oficiais que, passados os quase 25 anos de serviço ativo, ainda não alcançaram o mais alto posto. Estes, se assim o desejarem, poderão requerer promoção por tempo de serviço ‘ao posto ou graduação imediatamente superior’, que ainda não atingiram, cientes, porém, de que permanecerão no serviço ativo apenas por mais seis meses, prazo após o qual serão ‘transferidos para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio’”, explicou o ministro.
“Todavia, para os que já estejam no topo da respectiva escala hierárquica, não será possível ir além. Daí a limitação imposta pelo artigo 65, inciso I”, resumiu Sérgio Kukina ao votar pela rejeição do recurso dos militares.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 49742”