Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Liminar suspende decisão do TCU que bloqueava bens da OAS
Com o entendimento de que não é possível ao Tribunal de Contas da União (TCU) impor cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de particular, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Construtora OAS/S.A. (em recuperação judicial), para garantir a livre movimentação dos bens bloqueados em decorrência de decisão da corte de contas.
A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34392, e levou em consideração a inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992). O dispositivo regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados “pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição”. Mas, na avaliação do relator, esse dispositivo está voltado à atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abrangendo o particular.
No Supremo, a OAS questionou o bloqueio dos bens determinado pelo TCU até o limite de R$ 2.104.650.475,86, como forma de garantir ressarcimento aos cofres públicos por supostas irregularidades encontradas nos contratos para a construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, firmados entre a Petrobras e o consórcio formado pelas construtoras OAS e Odebrecht.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública”.
Ao lembrar seu posicionamento no julgamento de mandados de segurança referentes a casos semelhantes, o ministro reiterou o entendimento no sentido de não reconhecer a um órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas – auxiliar do Congresso Nacional no controle da Administração Pública –, poder dessa natureza. Para o ministro, a situação da OAS não difere das demais por ele lembradas, “sendo forçosa a conclusão pela impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar constritiva de direitos, de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens, verdadeira sanção patrimonial antecipada”.
Em sua avaliação, a manutenção de tal medida pode sujeitar a empresa “à morte civil” e considera que o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Erário depende da permanência da construtora em atividade.
Em 31 de agosto, o ministro concedeu liminar suspendendo o bloqueio de bens da Construtora Odebrecht, que também foi determinado pelo TCU em decorrência de contratos na construção da Refinaria Abreu e Lima.
AR/CR