Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
9/9/2016 15h56min
Negado pedido de acesso à medida cautelar contra deputados do DF
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedido de acesso aos autos da medida cautelar que determinou o afastamento das funçôes públicas e outros procedimentos investigatórios contra os deputados distritais Celina Leão Hizim Ferreira, Christianno Nogueira Araújo e Renato Andrade dos Santos. As medidas foram autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) no curso da Operação Dracon.
Na ação de habeas corpus, a defesa dos parlamentares narrou que, em agosto de 2016, a Polícia Civil e o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) deflagram operação conjunta com a finalidade de realizar conduçôes para depoimentos e procedimentos de busca e apreensão nos gabinetes e nas residências dos deputados.
A operação foi acompanhada de decisão judicial que determinou o afastamento dos parlamentares dos cargos exercidos na mesa diretora da Câmara Legislativa, além de decretar medida cautelar de afastamento de Celina Leão do cargo de presidente da CLDF.
A defesa dos parlamentares alegou que conseguiu apenas fotografia da decisão cautelar e cópia da investigação criminal instaurada pelo MPDF, mas teve negado o acesso aos documentos das diligências e das medidas cautelares já concluídas.
Para a defesa, a negativa de acesso configuraria ofensa a garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, além de ferir a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em andamento
Em análise preliminar, o ministro Saldanha Palheiro ressaltou que algumas das medidas deferidas pelo TJDF ainda estão em andamento, de forma que os procedimentos podem não atingir a finalidade esperada caso seja autorizado o acesso aos autos neste momento.
O ministro lembrou ainda que, conforme a Lei 8.906/1994, é permitido à autoridade competente delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento ou ainda não documentados nos autos, nos casos em que houver risco de comprometimento da eficácia das diligências.
“Assim, ao menos nesta etapa preliminar, a pretensão da defesa não está contemplada pelo teor da Súmula Vinculante 14, parecendo-me imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 370748”