Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
9/9/2016 9h55min
Sexta Turma reconhece excesso de pena aplicada a ex-prefeito por crime ambiental
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da pena aplicada a um ex-prefeito de Palmas acusado de crime ambiental. O colegiado determinou a exclusão de uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao réu e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, a extinção da punibilidade com relação à outra.
O caso teve início com ação penal apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2008, contra o então prefeito da cidade, Raul de Jesus Lustosa Filho, acusado de construir em área de preservação permanente (APP), às margens do lago da usina Luís Eduardo Magalhães, em Miracema (TO). O MPF alegou que a construção – uma cabana de madeira com cozinha, muro e praia artificial – foi feita sem a licença obrigatória, visto que a área é protegida pelo artigo 63 da Lei 9.605/98.
A obra foi embargada pelo Ibama, que concluiu ter havido perda de biodiversidade em virtude da retirada da vegetação nativa e do plantio de espécies exóticas, fato que contribuiu para a erosão da área e o assoreamento do lago.
Substituição de pena
O TRF1 condenou o réu a um ano de reclusão e ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas alternativas: a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 25 mil.
No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou, entre outras questôes, excesso da pena aplicada, pois, de acordo com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, tratando-se de condenação a pena de prisão igual ou inferior a um ano, a substituição deve ser feita por uma pena restritiva de direitos ou por pena de multa. Assim, para a defesa, “somente se a condenação for superior a um ano, a substituição poderá ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas”.
Ao votar pela concessão de habeas corpus em favor do ex-prefeito, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que nesse caso “a ilegalidade é manifesta”. Segundo ele, o STJ tem posição clara no sentido de que “a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 362435”