STF:Ministro julga prejudicado MS sobre exoneração de diretor-presidente da EBC
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-09-2016 Visto: 613 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 8 de setembro de 2016



Ministro julga prejudicado MS sobre exoneração de diretor-presidente da EBC



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 34205, impetrado pelo diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Ricardo Melo, contra ato do presidente da República que o exonerou do cargo durante o exercício do mandato de quatro anos. O relator constatou perda de objeto do pedido, pois a Medida Provisória (MP) 744, que alterou o artigo 19 da Lei 11.652/2008, excluiu a previsão legal de mandato para a função. Com a decisão, fica cassada a liminar que assegurava a permanência de Melo no cargo.



Ricardo Melo foi nomeado pela então presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi exonerado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff decorrente da abertura do processo de impeachment pelo Senado Federal. Para questionar o ato de exoneração, Ricardo Melo impetrou mandado de segurança no Supremo, e o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para garantir o exercício do mandato.



Após a análise de petiçôes apresentadas nos autos que noticiam a edição da MP 744/2016, o relator explicou que o objeto do MS é a exoneração de Melo praticado pelo presidente da República quando em vigência a previsão legal de mandato ao diretor-presidente da EBC. Contudo, destacou o relator, no curso do processo, o dispositivo legal invocado para justificar a impossibilidade do ato foi alterado, excluindo-se a previsão de mandato ao diretor-presidente, para constar que a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva (entre eles o diretor-presidente) competiria ao presidente da República e que o exercício desses cargos se daria no prazo máximo de 4 anos. “Alterou-se, destarte, o comando legal, excluindo-se a previsão de mandato, com base na qual se amparou o impetrante para requerer a nulidade do ato presidencial de sua exoneração”, ressaltou o ministro.



PR/AD










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MS 34205




 



 



 


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