Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Ministro rejeita reclamação de Lula contra investigaçôes da Justiça Federal no Paraná
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 25048) ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que inadmitiu diversos processos de exceção de incompetência e manteve naquela jurisdição inquéritos contra o ex-presidente.
Na Reclamação, os advogados do ex-presidente alegavam que o juiz federal autorizou a instauração e a continuidade de diversos inquéritos contra Lula, que teriam o mesmo objeto do Inquérito 3989, que tramita no STF. Com isso, estaria sob a competência daquele juízo a apuração de fatos que já são alvo de investigação na Suprema Corte. A instauração de investigação idêntica por outro órgão judicial, além de configurar usurpação da competência do Supremo, também representa o chamado bis in idem, que constitui grave afronta aos direitos e garantias do ex-presidente, sustentou a defesa.
Para o ministro Teori Zavascki, os argumentos da defesa do ex-presidente não procedem. De acordo com o relator, o juiz federal não admitiu as exceçôes de incompetência sob o fundamento de que, antes do oferecimento da denúncia, não se tem o objeto da imputação, que é exatamente o que definirá a competência do juízo e, portanto, seriam prematuras as alegaçôes de que “a suposta ocultação de patrimônio pelo investigado e os supostos recebimentos de benesses das empreiteiras Odebrecht, OAS e outras não têm qualquer relação com o esquema criminoso que vitimou a Petrobras e que é objeto da operação Lava-Jato”.
Da leitura da decisão, frisou o relator, o juiz não emitiu qualquer juízo acerca da tipificação penal das condutas que são investigadas nos procedimentos em tramitação naquela instância, objetos da reclamação.
Além disso, o ministro lembrou que o pedido feito pela Procuradoria Geral da República (PGR) para incluir Lula no polo passivo do Inquérito 3989 tem por objeto apenas fatos ligados ao delito de organização criminosa. A apuração dos demais fatos relacionados ao ex-presidente, referentes ao suposto recebimento de vantagens indevidas, permanecem sob jurisdição do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. “Em análise do ato reclamado, conclui-se que, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Inquérito 3989, possuírem correlação com aqueles que são objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, não houve demonstração da usurpação, pela autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que agiu conforme expressamente autorizado”.
Por fim, o ministro lembrou que já tramita no STF outra reclamação da defesa do ex-presidente, questionando decisão do mesmo juiz, que teria indevidamente mantido sob seu controle medida cautelar de interceptação telefônica envolvendo ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e ministro do Tribunal de Contas da União. “Apesar de esses argumentos serem objeto de análise naqueles autos, tal quadro revela a insistência do reclamante em dar aos procedimentos investigatórios contornos de ilegalidade, como se isso fosse a regra. Nesse contexto, é importante destacar que esta Corte possui amplo conhecimento dos processos (inquéritos e açôes penais) que buscam investigar supostos crimes praticados no âmbito da Petrobras, com seus contornos e suas limitaçôes, de modo que os argumentos agora trazidos nesta reclamação constituem mais uma das diversas tentativas da defesa de embaraçar as apuraçôes”.
MB/AD