Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 6 de setembro de 2016
1ª Turma extingue ação penal por injúria contra deputado Rocha (PSDB-AC)
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), julgou extinta a Ação Penal (AP) 926 na qual o deputado federal Wherles Fernandes da Rocha (PSDB-AC), conhecido como deputado Rocha, era acusado do crime de injúria dirigida ao governador do Acre, Tião Viana. Embora reconhecesse a tipicidade da conduta, o colegiado extinguiu a punibilidade por entender que se aplica ao caso o perdão judicial (artigo 107, inciso IX, do Código Penal), proposto pelo Ministério Público Federal (MPF), pois as injúrias foram proferidas em resposta imediata a acusaçôes anteriores do governador, a chamada retorsão.
De acordo com os autos, em julho de 2012, por meio de rede social, o parlamentar afirmou que o governador era acusado de corrupção eleitoral, que tinha como costume fazer acusaçôes falsas para tentar incriminar seus desafetos políticos, que costuma espancar seu pai e que seria desequilibrado mental. A defesa do parlamentar alegou que as ofensas teriam sido proferidas em resposta a postagens do governador do Acre, em outra rede social, afirmando que o deputado Rocha estaria financiando, com a utilização de “dinheiro sujo”, a produção de 80 mil exemplares de jornal com injúrias contra ele. O governador disse, também, que o deputado estaria sendo processado pelos crimes de tortura, corrupção e estupro.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, afirmou que não há dúvida quanto à materialidade e autoria, porque o próprio deputado, em depoimento, reconheceu ter proferido as ofensas. A ministra também afastou a imunidade parlamentar, pois as postagens atacavam a dignidade e o decoro do governador, sem qualquer relação com o exercício do mandato. Segundo ela, a condição de adversários políticos não é suficiente para excluir o dolo da conduta do deputado Rocha, pois não há propósito de crítica ou debate nas suas declaraçôes, apenas o intuito de atribuir condutas negativas ao governador.
Entretanto, a ministra entendeu que houve uma retorsão imediata, o que autoriza a extinção da punibilidade (artigo 140, inciso II do CP). A ministra salienta que ofensor e ofendido, ao proferirem ofensas recíprocas graves e intensas incitando um ao outro, devem suportar as acusaçôes.
“Vulgarizando o raciocínio num conhecido adágio popular, chumbo trocado não dói. Não há razão moral para o Estado punir a pessoa que o provocou. Cada ofensor deve ser premiado com o custo de sua incapacidade de formular um debate construtivo no campo das ideias, ao invés de situarem suas representaçôes populares no terreno das desqualificaçôes”, concluiu a relatora.
O revisor da AP 926, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a imunidade parlamentar, embora abrangente, acolhe apenas condutas que tenham alguma correlação com o exercício do mandato ou temas que justifiquem a manifestação classificada como ofensiva. Entretanto, como as injúrias foram de parte a parte, acompanhou o voto da relatora no sentido do perdão judicial. “O país está precisando de um debate público de qualidade, é um flagelo para o espírito esse tipo de ofensa mútua”, afirmou.
O ministro Edson Fachin salientou que o voto da ministra Rosa Weber contém um juízo de condenação e de reprovação da conduta, mas que a pena não foi aplicada somente por ter ocorrido uma reciprocidade de condutas reprováveis. “Comungo com esse juízo de reprovação. Mesmo diante da reciprocidade de condutas, a troca de palavras não exemplares, tenho para mim que a retorsão se justifica para este fim, mas não se justifica no plano de um mínimo de eticidade do debate político”, argumentou.
PR/FB