TJ/PR: "Condutor de veículo que capotou em viaduto da BR-476 é condenado a pagar indenização de R$ 8
  
Escrito por: Mauricio 21-12-2011 Visto: 759 vezes

Notícia extraída do site do TJ/PR: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/condutor-de-veiculo-que-capotou-em-viaduto-da-br-476-e-condenado-a-pagar-indenizacao-de-r-80-mil-a-mae-de-uma-jovem-que-morreu-no-acidente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D6

"Condutor de veículo que capotou em viaduto da BR-476 é condenado a pagar indenização de R$ 80 mil à mãe de uma jovem que morreu no acidente



O condutor de um veículo Gol (A.G.S.) que se envolveu num acidente de trânsito e seu pai (proprietário do automóvel) foram condenados a indenizar a mãe de uma jovem que morreu na colisão.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 2 de julho de 2006, em Curitiba (PR), na Avenida Comendador Franco (conhecida como Avenida das Torres), sobre o viaduto do cruzamento com a BR-476.  Ao tentar ultrapassar outro veículo, A.G.S. colidiu com a mureta do viaduto e veio a capotar. Consta que ele dirigia em velocidade maior que a permitida, estava alcoolizado e transportava seis passageiros (dois a mais que a capacidade do veículo).

No choque, a vítima, que estava no banco da frente, com uma amiga no colo, sofreu traumatismo abdominal, o que lhe provocou hemorragia interna.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido da autora (mãe da vítima) para, na lide principal, condenar, solidariamente, os réus (o condutor e o proprietário do veículo): a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 80.000,00, acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, e com correção monetária pelo INPC, a partir da data as sentença; b) ao pagamento de pensão à autora, fixada em 2/3 do salário mínimo,desde a idade do falecimento da vítima até a data em que esta completaria 25 anos, momento, a partir do qual, ser reduzida para 1/3 do valor do salário mínimo, até a data em que completaria 65 anos – sendo todos os valores corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento e pagos de uma só vez, constituindo-se capital na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 9.280,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, devendo ser descontada do valor da condenação a importância recebida referente ao seguro DPVAT.

Quanto à lide secundária, a sentença julgou procedente o pedido deduzido pelos réus, condenando a denunciada Confiança Companhia de Seguros ao ressarcimento dos valores relativos à lide principal, até os limites contratados entre as partes, de R$ 30.000,00 tão somente no que se refere aos danos materiais.

No que diz respeito à responsabilidade do condutor do veículo acidentado, ponderou o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.° grau Osvaldo Nallin Duarte: "[...] na hipótese em exame a sentença e o acórdão proferidos na ação penal pública demonstraram de forma isenta de dúvidas a culpabilidade do requerido Anderson quanto ao evento danoso em comento [...]".

"A indenização, por danos morais, fixada em R$ 80.000,00, revela-se adequada, considerando-se a morte da filha da autora, como fonte de dor e angústia incalculáveis. Não se pode reduzir o montante sob a alegação de que os requeridos não teriam condiçôes de cumprir com a obrigação financeira estabelecida. O suporte patrimonial para responder pela obrigação é questão que deve ser discutida na fase de execução. A prevalecer a tese dos recorrentes, a pessoa pobre, responsável por ato ilícito, não sofreria os efeitos da condenação civil", asseverou o relator.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa(com voto), e dele participou o desembargador João Domingos Küster Puppi. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.° 771849-6)

RSPL/CAGC"

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