TST mantém condenação da ALL por condiçôes degradantes para caminhoneiros em terminal ferroviário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-08-2016 Visto: 549 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST mantém condenação da ALL por condiçôes degradantes para caminhoneiros em terminal ferroviário



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória pela qual a ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A. pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condiçôes de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT). A subseção afastou a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, por envolver trabalhadores autônomos.



A ALL, que absorveu parte da malha ferroviária da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. após a privatização, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação movida pela Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR), com a indenização revertida em favor da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis (MT).  Segundo o TRT, após longas horas ao volante, os motoristas tinham de permanecer por até 24 horas nas filas, "faltando-lhes água potável, banheiro limpo e com instalaçôes adequadas e suficientes à realização de suas necessidades fisiológicas e de higiene, ficando expostos a poeira excessiva e lama, bem como ao sol e chuva, à míngua de um espaço coberto onde pudessem abrigar-se".



Rescisória



Após o trânsito em julgado da condenação, a ALL ajuizou ação rescisória sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar açôes decorrentes da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, e afirmou inexistência de vínculo de trabalho com os camioneiros, que "apenas recebem as cargas para transportá-las aos destinos contratados pelos produtores". Com a rescisória julgada improcedente, a empresa recorreu ao TST, reiterando as alegaçôes.



O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, interessa que a demanda guarde pertinência com o trabalho humano, exceto quando se trata de relaçôes entre servidores públicos e o Poder Público, o que não é o caso. Observou, ainda, que não se verifica, no caso, relação entre cliente e profissional autônomo que justifique a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, o que deslocaria a competência para a Justiça Comum. "Como o pedido e a causa de pedir estão voltados à tutela de direitos trabalhistas coletivos (ainda que não decorrentes de contrato de emprego), afirma-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso", concluiu.



A decisão foi unânime.



(Mário Correia/CF)



Processo: RO-327-27.2013.5.23.0000



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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