ANS: Resolução 259 determina tempo para marcação de consultas, exames e cirurgias. Leia.
  
Escrito por: Mauricio 19-12-2011 Visto: 1049 vezes

Notícia extraída do site da Agência Nacional de Saúde Suplementar:
"Norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento entra em vigor
Data de publicação: Sexta-feira, 16/12/2011

A partir de segunda-feira (19/12/2011) as operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores o atendimento às consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vão de três a 21 dias, dependendo do procedimento, contados da sua solicitação junto à operadora. As regras estão dispostas na Resolução Normativa n° 259, publicada em junho de 2011.

A norma também tem por objetivo garantir que o beneficiário tenha acesso oportuno a tudo o que contratou, além de estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A resolução determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

“A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário”, afirma Carla Soares, Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

A resolução prevê a garantia de transporte do consumidor caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Onde não existirem prestadores para credenciamento, a operadora poderá oferecer a rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

Nos casos de urgência e emergência a empresa deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.

As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa."

"RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Dispôe sobre a garantia de atendimento dos
beneficiários de plano privado de assistência à
saúde e altera a Instrução Normativa – IN n° 23,
de 1° de dezembro de 2009, da Diretoria de
Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
[Anexo da RN n° 259]
[Índice] [Correlaçôes] [Alteraçôes] [Revogaçôes] [Detalhamentos]
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispôe os
incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4° e o inciso II do art. 10, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art.86 da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de
julho de 2009; em reunião realizada em 15 de junho de 2011 adota a seguinte Resolução Normativa
e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN dispôe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de
plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN n° 23, de 1° de dezembro
de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Acrescentado pela RN n° 268,
de 02/09/2011)
§ 1° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:(Redação dada pela RN n° 268, de
01/09/2011, após retificação publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção
1, página 45)
I - Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as
coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual,
grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados
pela operadora de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; (Acrescentado pela RN n° 268, de
02/09/2011)
II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora no contrato de acordo
com a Área Geográfica de Abrangência; (Redação dada pela RN n° 268, de 01/09/2011, após retificação
publicada no Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45)
III - Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário se encontra no momento em que
necessita do serviço ou procedimento; (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
IV - Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência á saúde,
podendo ser credenciada ou cooperada; (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
V - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios
limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de açôes e serviços de saúde; e (Acrescentado pela RN n°
268, de 02/09/2011)
VI - Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade de atendimento nos prazos
estabelecidos no art. 3°, considerando-se, inclusive o seu § 2.
Parágrafo Único. As regiôes de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (
www.ans.gov.br ). (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 2° As regiôes de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (
www.ans.gov.br). (Redação dada pela RN n° 268, de 01/09/2011, após retificação publicada no
Diário oficial da União em 20 de Outubro de 2011, Seção 1, página 45)
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2° A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas
previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o
beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de
atuação do produto.
Art. 3° A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2° nos
seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete)
dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7
(sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3
(três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.
§ 1° Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou
procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2° Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a
qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o
beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo
beneficiário.
§ 3° O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4° Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na
internet.
§ 5° Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão
ao prazo definido no item XI.
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produto
Subseção I
Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência de
Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de
Atuação do Produto
(Título da Seção II com redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Subseção I
Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município
(Título Subseção I da Seção II com redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 4° Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou
procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de
atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no
mesmo município.
§ 1° O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao
prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.
§ 2° Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora
deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento,
independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados
os prazos fixados no art. 3°.
§ 3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem
necessidade de autorização prévia.
Art. 4° Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o
serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e
à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela
RN n° 268, de 02/09/2011)
I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN n°
268, de 02/09/2011)
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada
pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 1° No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do
serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento,
mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 2° Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município
ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um
prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem,
respeitados os prazos fixados no art. 3°. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem
necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluçôes CONSU n° 8 e 13, ambas de 3 de
novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN n° 268, de
02/09/2011)
Subseção II
Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Subseção II
Da Inexistência de Prestador no Município
(Título Subseção II da Seção II com redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 5° Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o
serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde
que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora
deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim
como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3°.
Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista
prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes. (Revogado pela RN n° 268,
de 02/09/2011)
Art. 5° Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que
ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de
abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação
dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação
dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.
(Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 1° Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora
deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento,
assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3°. (Redação
dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 2° Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir
o transporte. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 6° Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o
serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica
de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do
beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade
de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3°.
Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Art. 6° Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que
ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios
limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área
geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte
do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à
localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3°. (Redação dada pela RN n° 268,
de 02/09/2011)
Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as
Resoluçôes CONSU n° 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada
pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Subseção III
Das Disposiçôes Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município
Seção III
Das Disposiçôes Comuns
(Título da "Subseção III" alterado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Subseção I
Do Transporte
(Subseção I da Seção III acrescentada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 7° A garantia de transporte prevista nos arts. 4° e 5° não se aplica aos serviços ou
procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham
diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 7-A. A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de
assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de
saúde do beneficiário. (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 8° A garantia de transporte prevista nos arts. 4°, 5° e 6° estende-se ao acompanhante nos casos
de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de
deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja
obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da ANS.
Subseção II
Do Reembolso
(Subseção II da Seção III acrescentada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 9° Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de
descumprimento do disposto nos arts. 4°, 5° ou 6°, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas
com transporte.
Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção
por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4°, 5°
ou 6°, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário
opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.
(Revogado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 9° Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4°, 5° ou 6°, caso o beneficiário seja
obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com
transporte. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 1° Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o
reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.(Redação dada pela RN n° 268,
de 02/09/2011)
§ 2° Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o
procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando
não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no
caput deste artigo. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 3° Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação, este valor poderá ser deduzido do
reembolso pago ao beneficiário. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 4° Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso
este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsa-lo
integralmente. (Redação dada pela RN n° 268, de 02/09/2011)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá
ocorrer de forma a viabilizar o cumprimento do disposto no art. 3°.
Art. 10-A. Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 3° desta Resolução, as
operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado
por seus serviços de atendimento ao consumidor. (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 11 Respeitados os limites de cobertura contratada, aplicam-se as regras de garantia de
atendimento dispostas nesta RN aos planos privados de assistência à saúde celebrados antes da
vigência da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo se neles houver previsão contratual que
disponha de forma diversa.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sançôes administrativas
cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Art. 12-A. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa,
que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a
ANS poderá adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
I - suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados
de assistência à saúde; e (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
II - decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN n° 256, de 18 de
maio de 2011. (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 1° Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso II, a ANS poderá determinar o afastamento
dos dirigentes da operadora, na forma do disposto no § 2° do art. 24, da Lei 9.656, de 3 de junho de
1998.(Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
§ 2° O disposto neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto no
art. 12 da presente resolução. (Acrescentado pela RN n° 268, de 02/09/2011)
Art. 13 O inciso III do art. 2°; e o parágrafo único do art. 7°-A, ambos da Instrução Normativa – IN
n° 23, de 1° de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO,
passam a vigorar com as seguintes redaçôes:
“Art. 2° .................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
III – O Planejamento Assistencial do Produto, conforme artigo 7°-A e na forma do Anexo V da
presente Instrução Normativa, exceto para os produtos que irão operar exclusivamente na
modalidade de livre acesso a prestadores.
Parágrafo único. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 7°-A. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A operadora deverá informar o Ajuste de Rede, que consiste na proporção mínima
de prestadores de serviços e/ou leitos a ser mantida em relação à quantidade de beneficiários do
produto, visando ao cumprimento dos prazos para atendimento fixados em Resolução Normativa
específica editada pela ANS.” (NR)
Art. 14 O anexo V da IN n° 23, de 1° de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar nos termos
do anexo desta resolução.
Art. 15 Ficam revogados os §§ 1° ao 5° do art. 7°; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7°-A,
todos da IN n° 23, de 1° de dezembro de 2009, da DIPRO.
Art. 16 Esta RN entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011. (Redação dada pela RN n° 268,
de 02/09/2011)
MAURICIO CESCHIN
DIRETOR-PRESIDENTE
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alteraçôes, caso haja, publicados no Diário Oficial.
ANEXO
Correlaçôes da RN n° 259:
Lei 9.656, de 1998
Lei n° 9.961, de 2000
RN n° 85, de 2004
RN n° 197, de 2009
IN/DIPRO n° 23, de 2009
Além de:
CONSU n° 8, de 04/11/1998
CONSU n° 13, de 1998
RN n° 162, de 2007
RN n° 211, de 2010
[VOLTAR]
A RN n° 259 foi ALTERADA pela:
RN n° 268, de 02/09/2011
[VOLTAR]
A RN n° 259, REVOGOU:
os §§ 1° ao 5° do art. 7°; e os incisos I e II do parágrafo único do art. 7°-A, todos da IN/DIPRO n° 23,
de 2009
[VOLTAR]
A RN n° 259, Foi Detalhada pela:
IN/DIPRO n° 37, de 2011, que regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do
§1° do artigo 1° da RN n° 259.
[VOLTAR]
ÍNDICE DA RN n° 259:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Seção I - Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Seção II -- Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Ausência ou Inexistência de Prestador no
Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do Produt
Subseção I - Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município
Subseção II -Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não
Subseção III -Das Disposiçôes Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no
Município
Seção II - Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência de
Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica de Abrangência e à Área de Atuação do
Produto
Subseção I - Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município
Subseção II - Da Inexistência de Prestador no Município
Seção III - Das Disposiçôes Comuns
Subseção I - Do Transporte
Subseção II - Do Reembolso
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.




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