TST:Município não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-07-2016 Visto: 677 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Município de Juazeiro do Norte (CE) não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção

(Sexta, 15 de julho de 2016, 12h)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) por débitos trabalhistas da Sociedade Civil Médico Cirúrgica relativos ao período em que sofreu intervenção municipal. O hospital pretendia transferir ao município a obrigação de pagar o ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.



O autor do processo começou a trabalhar como pedreiro na Sociedade Civil Médico Cirúrgica em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do munícipio.



O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, não se pode penalizar o ente público quando este é diligente e zeloso das suas atribuiçôes como gestor do sistema de saúde pública local. E, caso o Hospital entenda que tenha sofrido prejuízos advindos da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.



O Hospital recorreu ao TST, mas a Quarta Turma não acolheu o recurso por entender que não há lei que responsabilize os munícipios por esses débitos.  Por fim, a SDI-1 não acolheu novo recurso do hospital.



Segundo o relator dos embargos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. "A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital", explicou. "Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão".



A decisão foi unânime.



(Augusto Fontenele/CF)



Processo: RR-110-78.2012.5.07.0027



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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