Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
13/7/2016 11h31min
MPs Federal e estadual só podem atuar em litisconsórcio em ação com razão específica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual, devendo permanecer somente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais no polo ativo de ação civil pública contra as empresas Net Belo Horizonte e Way TV Belo Horizonte S.A.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, é certo que tanto o MPF quanto MP estadual possuem, entre suas atribuiçôes, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Entretanto, isso não significa que devam atuar em litisconsórcio em ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na ação.
“A formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do parquet, com prazo específico para manifestação”, afirmou o ministro.
Cobrança de taxa
No caso, o MP estadual, em litisconsórcio com o MPF, o Procon mineiro e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais ajuizaram ação civil pública contra a Net e Way TV, impugnando a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra de TV a cabo.
Em primeiro grau, foi reconhecida a legitimidade ativa de todos os autores da ação e deferida antecipação de tutela para que as empresas se abstivessem de efetuar qualquer cobrança a título de ponto extra.
As empresas interpuseram agravo de instrumento (espécie de recurso), e o Tribunal de Justiça de MG negou o pedido de antecipação de tutela. “Não se concede a antecipação de tutela, em ação civil pública que objetiva declarar a abusividade da cobrança de ponto extra e independente de televisão a cabo, quando inexiste prova inequívoca da relevância jurídica da argumentação e receio de ineficácia do provimento final”, decidiu.
Definição da legitimidade
No STJ, o ministro Noronha ressaltou que a ação ajuizada em Minas Gerais tem natureza híbrida por envolver a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. Assim, em relação aos direitos coletivos, a legitimidade ativa do MP estadual é inconteste; em relação aos homogêneos, também merece ser reconhecida, ante o interesse social na proteção dos consumidores, feita de forma global e impessoal, que ultrapassa a esfera de interesses puramente particulares.
Quanto à legitimidade do MPF no caso, o relator afirmou que, estando os direitos e interesses dos consumidores de Minas Gerais já devidamente amparados pela iniciativa do MP estadual, não se vislumbra a presença de interesse específico do MPF que possa ser agregado ao do parquetestadual, de modo a justificar o litisconsórcio ativo facultativo.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1254428”