TJ-DFT: Morte de paciente não retira do Estado obrigação de pagar despesas médicas.
  
Escrito por: Mauricio 18-12-2011 Visto: 776 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Tocantins:

“16/12/2011 - Óbito de paciente não tira do Governo responsabilidade pelo pagamento de despesas

Os filhos de uma senhora enfrentavam uma situação desesperada, em abril de 2009. Sua mãe estava com sérios problemas de saúde, precisava ser internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que tivesse suporte neurocirúrgico, mas deveria ser em um hospital da rede pública, pois não tinham recursos para arcar com as despesas em uma unidade da rede privada. Mas, todos os leitos com essas características estavam ocupados.

Como o Governo não resolvia agir por conta própria nesse caso, e para fazer valer o seu direito de acesso à saúde, constitucionalmente garantido, entraram na Justiça, com uma Ação Cominatória - ou obrigação de fazer. Percebendo a gravidade do caso, o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, obrigando o Governo do Distrito Federal a garantir a internação na rede pública, ou, em caso de todos os leitos estarem ocupados, providenciar a internação na rede privada.

Foi o que ocorreu. No dia 19 de abril, a mãe dos rapazes foi internada no Hospital das Clínicas de Brasília. Infelizmente, no entanto, veio a óbito dois dias depois. Com o falecimento, o GDF entendeu que não haveria mais o interesse de agir e, por isso, não reconheceu como sua a dívida da internação.

Os herdeiros mantiveram o pedido para que as despesas fossem pagas pelo Governo, no que conseguiram êxito. Em sua sentença, o Juiz da 1ª Vara explicita que o direito à saúde está entre os direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, o que garantiria àquela senhora sua internação "em hospital da rede pública ou particular que dispusesse de leito de UTI com as características que lhe foram recomendadas como meio de salvaguardar sua vida, antes de caracterizar-se como gesto solidário, torna efetiva a reza constitucional de valorização da dignidade humana, porquanto a incapacidade financeira não pode servir de empecilho aos menos aquinhoados de acesso ao tratamento reputado necessário à mantença de sua integridade".

Assim, determinou que as despesas ficassem, todas, a cargo do GDF.

A decisão foi confirmada em segunda instância.
N° do processo: 2009.01.1050167-3
Autor: JAA”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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