Escrito por: Mauricio 22-06-2011 Visto: 1289 vezes |
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Nos termos da Súmula 364, item I, do TST, "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condiçôes de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (ex-OJs n° 05 - Inserida em 14.03.1994 e n° 280 - DJ 11.08.2003)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
A ementa foi extraída do sitedo TST.
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