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STF:Ministro reafirma que CNJ não tem atribuição para interferir em decisão de natureza jurisdiciona
  
Escrito por: Mauricio Miranda 00-58-1467 Visto: 512 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 28 de junho de 2016



Ministro reafirma que CNJ não tem atribuição para interferir em decisão de natureza jurisdicional



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33570, para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça – órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional. Para o ministro, o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo, portanto, de atribuiçôes que permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais.



De acordo com os autos, a deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor da empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.



Mérito



Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisôes de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispôem unicamente de competência para o exercício de atribuiçôes meramente administrativas.



O ministro Celso de Mello observou que a Constituição Federal não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisôes emanadas de juízes e Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, salientou o decano, apoiando o seu julgamento em vários precedentes firmados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.



O relator também lembrou decisão que proferiu no mesmo sentido no MS 27148, no qual advertiu que o CNJ – mediante atuação colegiada ou monocrática de seus conselheiros ou da Corregedoria Nacional de Justiça – “não dispôe de competência para intervir em decisôes emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional”.



Ao julgar o mérito do pedido, o ministro julgou prejudicado o recurso de agravo interposto pela União contra a decisão que concedeu liminar no MS.



EC/AD










Processos relacionados

MS 33570




 


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