Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2a. Região:
"28/6/2016 - TRF2: Incide IPI na importação de automóvel, mesmo para uso próprio
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 723.651– PR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir na importação de veículo automotor, ainda que o importador não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou decisão de 1ª Instância, em sentido contrário.
O autor, R.S.T., ajuizou ação na Justiça Federal invocando o princípio da não cumulatividade, uma vez que já seria devido o Imposto sobre a Importação, e alegando o direito da pessoa física que adquire um automóvel para uso próprio de não recolher o IPI. E obteve êxito em 1º grau, com base na existência de diversos julgados nesse sentido, inclusive de decisôes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime dos recursos repetitivos, não reconhecendo a incidência do tributo na aquisição de veículo importado por consumidor final.
Entretanto, em seu voto, a desembargadora federal Lana Regueira, relatora do processo no TRF2, explicou que o STF “elucidou recentemente a questão em sede de Repercussão Geral, quando o Tribunal Pleno, nas sessôes de 3 e 4 de fevereiro de 2016, ao examinar a questão nos autos do Recurso Extraordinário 723.651-PR, decidiu que: ‘Incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio’”.
De acordo com o entendimento do STF, transcrito no voto, deve ser assim, porque, em primeiro lugar, o IPI é um tributo não-cumulativo, ou seja, compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; e ainda porque a Constituição não distingue o contribuinte do imposto, isto é, independe se é brasileiro ou não, se pessoa natural ou pessoa jurídica, se atua no comércio ou se adquire o produto para uso próprio. Em adição, o STF destaca que o Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta a cobrança. “Segundo o art. 46 do CTN, o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira”, esclarece o acórdão do STF.
Proc.: 0006039-24.2012.4.02.5101"