Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diretórios regionais de partidos não têm legitimidade para ajuizar ADPF no Supremo
Diretórios regionais de partidos políticos não têm legitimidade para propor açôes de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, a ministra Cármen Lúcia não conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 343, ajuizada pelo Diretório Municipal de Petrópolis do Partido dos Trabalhadores.
Na ADPF, com pedido de medida cautelar, o diretório municipal questionava os artigos 1º e 2º da Lei 7.243/2014, do município de Petrópolis (RJ), que dispôe sobre a possibilidade de empresas que prestam serviços de transporte coletivo local de exigirem que motoristas exerçam função cumulada com a de cobrador. Segundo o diretório, tal permissão ocorre nos casos de coletivos com capacidade inferior a 40 passageiros, quando o motorista estiver conduzindo veículos tipo executivo, micro-ônibus e nos veículos utilizados em linhas que não apresentem pagamento, em dinheiro, em valor superior a 30% dos passageiros transportados.
Entre os argumentos apresentados pelo autor está o fato de que as funçôes de motorista e cobrador/trocador são absolutamente distintas e que, “diante do acúmulo de tais funçôes, recairá sobre o motorista sobrecarga de trabalho, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, porque é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo”. Assim, alegava ofensa a preceitos fundamentais dos artigos 1º, incisos III, 4º, incisos IV, 5º, incisos XIII e XV e parágrafo 3º, 7º, inciso XXXI, 22, incisos I, XVI e XXIV, 170, 175 e 230 da Constituição Federal, além da Convenção 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das Leis 9.503/1997 e 13.103/2015.
Decisão
Inicialmente, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, segundo a Lei das ADIs (Lei 9.882/1999), os legitimados para propor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental são os mesmos para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. O partido político com representação no Congresso Nacional é um deles, conforme dispôe o artigo 103, inciso VIII, da CF.
“Esclarecida a ilegitimidade do autor, por não ser conferida aos diretórios regionais de partidos políticos legitimidade para figurar como parte em processos de controle abstrato de constitucionalidade, e ser a ação de descumprimento de preceito fundamental um desses instrumentos de controle, não há como se dar prosseguimento válido ao processo”, avaliou a ministra, ao citar como precedentes as ADIs 610 e 779, entre outros. Dessa forma, a ministra julgou inviável a ADPF e determinou o seu arquivamento.
EC/FB