Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Gama Filho não terá de pagar adicional de aprimoramento intelectual a professora
(Quarta, 20 de maio de 2015, 7h24min)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma professora da Universidade Gama Filho, no Rio de Janeiro, que pretendia receber adicional de aprimoramento acadêmico por curso de mestrado e doutorado. Ficou mantida assim decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou o adicional porque a professora não comprovou ter entregue à universidade a documentação necessária à concessão do benefício.
A professora afirmou que tinha os títulos de mestre em Endodontia e doutora em Odontologia. Ela foi admitida pela universidade em agosto de 2002 e desligada em dezembro de 2010. Na reclamação, alegou que a UGF sabia da sua formação, mas nunca pagou o adicional. A universidade, em sua defesa, afirmou que não foi notificada pela empregada sobre o aprimoramento intelectual.
A professora moveu a ação na Justiça do Trabalho por intermédio do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (SimproRio). De acordo com sindicato, a norma coletiva da categoria obriga as instituiçôes de ensino a pagar adicional de 10% para os educadores com mestrado e 15 % para os que possuem doutorado.
O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido da profissional por entender que ela não apresentou provas suficientes de que teria informado à universidade suas qualificaçôes acadêmicas no ato da admissão ou em data posterior. A docente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a sentença se manteve inalterada. Segundo o TRT, o ônus da prova era da professora, e atribuí-lo à universidade "seria impor-lhe o encargo de fato negativo".
TST
No recurso ao TST, a professora alegou violação à aplicabilidade da convenção coletiva da categoria. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, destacou que o TRT não deixou de observar a convenção da categoria, mas apenas baseou o voto na ausência de provas.
O relator também destacou que a justificativa da docente invoca a aplicabilidade da Súmula 442 do TST, que trata da inviabilidade dos recursos com argumentos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. "A professora traz argumentos diversos, pois se restringe a afirmar que o direito estava previsto em norma coletiva e que sua não aplicação resultaria na violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados", observou.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-864-63.2011.5.01.0078
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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