STM: "Negado habeas corpus de militar que vendeu armas a traficantes."
  
Escrito por: Mauricio 18-12-2011 Visto: 733 vezes

Notícia extraída do site do STM: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/negado-habeas-corpus-de-militar-que-vendeu-armas-a-traficantes



"Negado habeas corpus de militar que vendeu armas a traficantes


 


Brasília, 15 de dezembro de 2011 –O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nessa terça-feira (13), habeas corpus impetrado pelo ex-soldado do Exército L.A.O., que furtou armas do Museu Marechal Osório no Rio Grande do Sul (RS). O ex-militar devolveu parcialmente os bens furtados, no entanto, duas pistolas que teriam sido vendidas para traficantes não foram recuperadas.

A Auditoria Militar de Porto Alegre (RS) havia condenado o réu a quatro anos de reclusão e, em agosto de 2011, o processo chegou ao Superior Tribunal Militar, que não julgou o caso porque a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs o recurso fora do prazo legal.

No habeas corpus, a DPU solicitou que o Tribunal considerasse nula parte da sentença de primeira instância que estabeleceu a pena imposta ao réu. Para a DPU, a Auditoria Militar de Porto Alegre (RS) aplicou pena superior ao mínimo legal sem motivar a sentença nem aplicar a atenuante prevista no artigo 72, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar (CPM), que estabelece a redução da pena nos casos em que os bens são integralmente restituídos antes do julgamento.

A defesa também argumentou que a sentença se limitou a fazer uma referência genérica ao alto grau de letalidade das armas sem haver, nos autos, laudo pericial que comprovasse esse perigo, principalmente já que se trata de peças de museu. A DPU ressalta que a pena em excesso seria evidente porque, mesmo na hipótese de comprovação da letalidade, não poderia esse dado ser considerado isoladamente para fixar a pena base no dobro do mínimo legal.

No voto de mérito, a relatora do HC, ministra Maria Elizabeth Rocha, apontou que o juízo de 1° grau condenou o acusado à pena de seis anos em razão de tratar-se de armamento de fogo com alto grau de letalidade e atenuou a pena em um terço por reconhecer a confissão do réu como espontânea. No entanto, segundo ela, a primeira instância não aplicou a atenuante do artigo 72, inciso III, alínea “b” do CPM, porque não houve a restituição total do armamento, assim, a pena definitiva foi fixada em quatro anos de reclusão.

A ministra atacou os argumentos da defesa ao asseverar que a jurisprudência vem afirmando que não se confunde fundamentação sucinta com falta de motivação. Isso porque na motivação sucinta há a análise dos elementos de prova, bem como a valoração e a solução das questôes de fato e de direito suscitadas no processo.

 “Ao contrário do que alega a defesa, a decisão não só se referiu a armas de fogo com alto grau de letalidade, como explanou acerca da capacidade de intimidação produzida pelo armamento subtraído, que, embora pertencente ao museu, também poderia ter os seus componentes reaproveitados para reativar outras armas”, continuou a ministra em seu voto.

A ministra Maria Elizabeth ainda afirmou que a redução da pena deveria ser analisada durante a análise de mérito. No entanto, como a DPU perdeu o prazo para interpor o recurso, a defesa, na opinião da relatora, buscou agora utilizar o remédio constitucional para levantar questôes que não poderiam ser analisadas em sede de habeas corpus.

Outros dois envolvidos no processo já haviam sido condenados. O ex-soldado do Exército, E.T.C., foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de peculato-furto. Já o civil L.D.G.G. foi condenado a quatro anos de reclusão pelo crime de receptação."




Imagem extraída do próprio texto do STM.



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