TST:Agropalma é condenada por condiçôes degradantes de trabalho em plantação no Pará
  
Escrito por: Mauricio Miranda 19-05-2015 Visto: 567 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Agropalma é condenada por condiçôes degradantes de trabalho em plantação no Pará



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agropalma S. A. a indenizar um trabalhador rural que comprovou trabalhar em condiçôes degradantes de trabalho em plantação de dendê da empresa no Pará. Ele fora contratado em 2008 pela empresa como rural palmar, e sua atividade consistia em cortar cachos de dendê "exposto ao sol, poeira e chuva". Segundo ele, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e não existiam locais adequados para necessidades fisiológicas ou refeiçôes. 



À Primeira Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA), o empregado relatou que "não havia sanitário, água para sua higiene e nem mesmo abrigo para se proteger da chuva". Com base em auto de inspeção judicial realizado pela 2ª Vara de Abaetetuba, que confirmou as informaçôes prestadas pelo trabalhador, o juízo entendeu que "sua dignidade fora afrontada" e "havia necessidade do devido reparo moral".



Na análise de provas, o magistrado destacou que a empresa já havia sido alvo de outros processos, e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que ela observasse as normas de segurança e medicina do trabalho. Como o empregado fora dispensado sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, 13º salário e outras verbas rescisórias, além de indenização por danos morais fixada em R$ 7.900.



A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) e argumentou que as verbas estipuladas pela primeira instância já haviam sido pagas por meio de acordo com o trabalhador. Pediu ainda que a indenização por danos morais fosse excluída, visto que "buscou a devida adequação do local de trabalho após o TAC".



Para o Regional, as verbas deveriam ser mantidas, pois a empresa não comprovou o acordo feito com o trabalhador. A indenização, porém, foi excluída, uma vez que "a existência de instalaçôes físicas precárias no local de trabalho é passível da adoção de medidas administrativas pelos órgãos competentes e participação do sindicato em defesa dos interesses dos trabalhadores".



Dignidade



O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a decisão regional afrontava o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, que tratam da dignidade humana. "A sociedade encontra-se num estágio em que não admite o desrespeito à figura do ser humano", afirmou. "Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos".



O ministro ressaltou que a pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, e detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna. Durante a sessão, ele observou que "as condiçôes às quais o trabalhador foi submetido eram absolutamente degradantes" e propôs o restabelecimento da sentença com relação aos danos morais.



A decisão foi unânime.



Processo: ARR-208600-55.2009.5.08.0101



(Natalia Oliveira/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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