Escrito por: Mauricio 22-06-2011 Visto: 1202 vezes |
"PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS ANTERIORES COM IDÊNTICO PEDIDO. 1. "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição" (Súmula n.° 268 desta Corte superior). 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a contagem do prazo prescricional no tocante aos pedidos nela formulados, tanto em relação à prescrição total quanto à parcial. Tal regra também se aplica, por óbvio, à reclamação ajuizada sucessivamente a outra extinta, desde que idênticos os pedidos formulados em ambas as açôes. 3. Afigura-se incompatível com a lógica jurídica admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear e, simultaneamente, o seu prosseguimento quanto à prescrição parcial. Tal situação renderia ensejo ao paradoxo de admitir que o empregado, mesmo tendo deduzido sua pretensão no prazo prescricional (considerando a interrupção ocasionada pela ação anterior), vê-la totalmente fulminada pela ocorrência da prescrição parcial. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido." Processo:E-RR - 642748-46.2000.5.09.5555 Data de Julgamento:11/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT26/02/2010.
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