TST:Turma reconhece validade de login e a senha para assinatura eletrônica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-05-2015 Visto: 513 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma reconhece validade de login e a senha para assinatura eletrônica

(Quinta, 14 de maio de 2015, 7h26min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a inexistência jurídica de um recurso de revista do Estado do Pará por ausência de assinatura. Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisôes anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento, no qual não foi considerada uma norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que admite o cadastro de usuário e a senha no sistema local como assinatura eletrônica.



No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a norma que disciplina o processo eletrônico no TRT-PA, que considera o cadastro e senha do usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico. Nas razôes dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento negado foi, de fato, assinado eletronicamente por procurador do Estado do Pará, através de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo Regional.



O ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a jurisprudência do STF, do STJ e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 897-A da CLT).



Ao constatar que a norma interna do TRT/8 não foi considerada na decisão anterior, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de assinatura. "Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do Regional", afirmou. "E o recurso ordinário foi admitido com a mesma autenticidade".



Com a decisão, unânime, o mérito do recurso de revista, que tratava sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a contratação de servidor para atender necessidade temporária, foi analisado pela Turma, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso à Justiça comum.



(Taciana Giesel/CF)



Processo: ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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