Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT é competente para julgar ação sobre segurança de ONG que lida com menores infratores
(Terça, 12 de maio de 2015, 8h2min)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina que trata da segurança no trabalho de monitores da ONG Multiplicando Talentos, que prestam serviços em contato com menores infratores. O processo retornará agora à Vara de Trabalho de origem para o julgamento dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Segundo o MPT, o Estado de Santa Catarina repassou à ONG, por meio de convênios, a guarda e o cuidado de menores infratores nos Centros de Atendimento Socioeducativo Provisório (Casep) de Criciúma e Tubarão. Na ação, requereu que a ONG e o estado fossem obrigados a adotar diversas providências para garantir a melhoria das condiçôes do ambiente de trabalho e a segurança dos trabalhadores, como treinamento de defesa pessoal e realização de atividades em dupla. Para o MPT, o estado, na condição de tomador de serviços, teria responsabilidade pelo descumprimento de normas relativas à segurança do trabalho.
A ação foi solucionada em relação à ONG, que fez acordo com o MPT, homologado judicialmente. No entanto, quanto ao Estado de Santa Catarina, o juízo de primeira instância entendeu que não existia conflito de natureza trabalhista e extinguiu a ação. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a sentença, considerando que as questôes postas em litígio contra o estado eram "de caráter eminentemente administrativo".
Em novo recurso, desta vez ao TST, o Ministério Público alegou que a discussão não envolve os termos do convênio, e sim condiçôes de segurança no trabalho.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, "há pretensôes de cunho trabalhista na ação civil pública", cujo objetivo é garantir a segurança dos trabalhadores que lidam com menores infratores nos centros de atendimento. "A eventual conclusão pela impossibilidade de a Justiça do Trabalho declarar a nulidade de licitação, entre outros pedidos que possam vir a ser julgados improcedentes, não afeta a sua competência para o exame global da ação civil pública", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1683-29.2012.5.12.0055
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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