TJ/PB: Empresa aérea condenada a indenizar passageiro pela prática de "overbooking" ( venda de passa
  
Escrito por: Mauricio 17-12-2011 Visto: 837 vezes

Notícia extraída do Tribunal de Justiça da Paraíba: http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=7580

"13 de dezembro de 2011

Primeira Câmara condena empresa aérea a pagamento de indenização pela prática de “overbooking”


Gerência de Comunicação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas SA ao pagamento de danos morais, em favor de um passageiro, por ter praticado “overbooking”, ou seja, venda de passagens além da quantidade de assentos. O relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, apenas modificou a sentença no tocante ao valor da indenização. O magistrado foi acompanhado pelos demais membros da Câmara, durante a sessão extraordinária desta segunda-feira (12).

Consta no processo que o passageiro, partindo de Recife, demorou cerca de 12 horas para chegar ao aeroporto do Rio de Janeiro, além de esperar mais duas horas para liberação da bagagem. O episódio aconteceu em dezembro de 2006. Na Apelação Cível 001.2007.025718-1/001, a TAM justificou que o atraso decorreu da crise da aviação aérea brasileira. O autor da ação relacionou diversas notícias para comprovar que o que realmente aconteceu foi “overbooking”.

Para o juiz-relator, a mera alegação que o atraso ocorreu por motivo de força maior não tem o condão de excluir a responsabilidade. “A empresa sequer juntou, aos autos, provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor”, afirmou. Portanto, ele considera que a empresa deve arcar com os riscos do negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta ao consumidor.

Em relação à alegação da TAM de que o passageiro não comprovou os danos morais efetivamente sofridos, o magistrado entende que “a constatação da prática do overbooking, por si só, é capaz de traduzir o dever de indenizar”, e relacionou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Quanto ao valor indenizatório, o relator considerou excessivo o montante de R$ 20 mil, razão pela qual reduziu para R$ 15 mil reais, quantia que considera atender à razoabilidade e proporcionalidade. Ele aplicou, ainda, a incidência da correção monetária para a data do arbitramento, ou seja, a partir da última decisão.

Gecom/TJPB/gg"

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