Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“5/5/2015 – 8h9min
DECISÃO
Ação contra Petrobras por vazamento de oleoduto segue na Justiça Federal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar uma ação civil pública sobre vazamento de oleoduto da Petrobras em rios do Paraná. A empresa pedia que a questão fosse tratada na Justiça do Trabalho, mas o relator, ministro Humberto Martins, explicou que, como a proteção ao meio ambiente está justaposta com as consequências trabalhistas, a competência é da Justiça Federal.
O acidente ocorreu em 2000, em oleoduto da refinaria Presidente Getúlio Vargas, e culminou com o vazamento de 4 milhôes de litros de óleo, que atingiu os rios Barigui e Iguaçu.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho competente para examinar a ação. O Ministério Público recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal por entender que o “objetivo da ação é alcançar meios para prevenir novos danos ao ambiente”.
Contrataçôes
No recurso especial, a empresa sustentou que a competência seria da Justiça do Trabalho porque na ação civil pública há pedido para impor à refinaria obrigação trabalhista (contratação de número mínimo de funcionários para os serviços de recebimento, beneficiamento, distribuição e manutenção).
A Petrobras alegou ainda que não lhe cabe “tratar do transporte de petróleo por meio de oleodutos”, tarefa que compete à sua subsidiária Transpetro – empresa criada por imposição do artigo 65 da Lei 9.478/98. Disse que não pode determinar a contratação de empregados no quadro social da subsidiária.
Ao analisar o recurso, o ministro Humberto Martins recordou precedente do STJ no sentido de que cabe à Justiça Federal julgar casos de dano ambiental (REsp 1.118.859). Citou ainda outro precedente que tratava de coleta de lixo e tinha igualmente consequências trabalhistas (CC 116.282). Nesse caso, também foi fixada a competência da Justiça Federal.
“A existência de um pedido, no rol de pleitos da ação civil pública, que verse sobre a contratação de pessoal, seja por parte da empresa, seja por alguma subsidiária, não justifica a remessa da controvérsia à Justiça do Trabalho, porquanto fica claro que o tema laboral é uma consequência em meio ao debate de proteção ao ambiente”, esclareceu o ministro.”