Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“4/5/2015 – 8h27min
RECURSO REPETITIVO
É sanável a falta de demonstrativo de débito na petição inicial de ação monitória
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro precisa ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, mas, na sua falta ou em caso de insuficiência, a parte deve ter assegurado o direito de supri-la, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 474) relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em açôes que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ era de Pernambuco. Uma empresa ajuizou ação monitória contra um consumidor que, após fazer financiamento para aquisição de imóvel, deixou de pagar 90 prestaçôes previstas no contrato.
Em primeira instância, o processo foi extinto. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou que a petição inicial não estava acompanhada do demonstrativo de débito, “documento imprescindível por indicar os valores das prestaçôes mensais, a aplicação dos índices de reajuste, a amortização e demais elementos informadores da evolução da dívida”.
Baixo formalismo
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Noronha afirmou que, apesar do baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro é indispensável a apresentação, pelo credor, de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que está sendo reclamada.
“De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à execução monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência”, concluiu o ministro.
Segundo Noronha, se detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, a parte tem o direito de saná-la, nos termos do artigo 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução.
Assim, o ministro determinou a devolução do processo à primeira instância para que se conceda à empresa a oportunidade de juntar o demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos.”