Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 29 de abril de 2015
Ministro rejeita liminar em MS para abertura de CPI sobre pesquisas eleitorais
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) no Mandado de Segurança (MS) 33521, visando ao prosseguimento de pedido para a instalação de comissão parlamentar de inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados para discutir a metodologia das pesquisas eleitorais. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que não há nos autos elementos que atestem a violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo parlamentar (parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal).
No MS 33521, Ricardo Barros questiona ato do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, que indeferiu o requerimento para a abertura da CPI, sob o fundamento da ausência de caracterização de fato certo apto a justificar a formalização da comissão. Ao prestar informaçôes solicitadas pelo relator, Cunha reiterou a ausência do fato determinado e argumentou que agiu dentro de sua competência regimental.
O ministro Marco Aurélio assinalou que os artigos 35 e 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados conferem a seu presidente a competência para apreciar a presença dos requisitos para a instalação da comissão, “não havendo que se falar, de início, em atuação que tenha extrapolado os limites fixados nos citados preceitos”. Na decisão monocrática, o relator citou ainda precedente (MS 20941) no qual o STF reconheceu a atribuição do presidente da Câmara para o exame liminar da idoneidade do requerimento de abertura de processo de impedimento de presidente da República.
CF/AD