Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“23/4/2015 – 8h32
DECISÃO
Computadores da Delta continuarão à disposição da Justiça
O notebook e a CPU apreendidos no escritório da construtora Delta, em Brasília, continuarão à disposição da Justiça. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da empresa para a imediata restituição dos bens de sua propriedade.
Os equipamentos foram apreendidos por ordem da 5ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da operação Saint Michel, realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal. Posteriormente, a 3ª Vara Criminal aproveitou os equipamentos para aprofundar a investigação de outra ação penal em andamento.
A Delta Construçôes S/A recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia indeferido a restituição por entender que a apreensão de um bem por determinação de um juízo não exclui a possibilidade de também ser apreendido por ordem de outra autoridade judicial.
No STJ, a Delta alegou violação do devido processo legal, já que não teria havido nova apreensão dos bens pela 3ª Vara, que apenas se aproveitou da constrição determinada pela 5ª Vara. A defesa alegou que tal procedimento caracterizaria “busca e apreensão emprestada”, figura que não existe no processo penal.
Rigor formal
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a pretensão da empresa não pode ser acolhida porque o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília comprovou que os bens interessam ao outro processo e determinou até a realização de perícia, o que significa que também aí houve apreensão.
Além disso, ressaltou o relator, uma vez que o bem já estava apreendido por força de decisão judicial, não é possível exigir nova adoção do procedimento previsto nos artigos 240 a 243 do Código de Processo Penal.
“Além de incidir na impossibilidade lógica de se expedir mandado de apreensão para algo que já foi apreendido, tal exigência implica excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou em seu voto.
Para Sebastião Reis Júnior, desde que esteja lastreada em razôes fundamentadas, é possível manter a apreensão dos bens que ainda interessem à persecução penal, mesmo que se trate de processo em trâmite em juízo distinto daquele em que a medida foi determinada.”