STJ:Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-04-2015 Visto: 467 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“16/4/2015 – 8h31



DECISÃO



Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida



O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceçôes pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.



Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.



Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questôes relacionadas à origem do título, por constituírem exceçôes pessoais do devedor principal".



A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.



“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relaçôes jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.



Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.”



           



 

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